No julgamento do Recurso Inominado nº
0011006-79.2013.810.0006 proveniente do Juizado Especial Cível e
Criminal de Caxias/MA, a Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA em
sessão realizada em 16 de outubro de 2014 confirmou a sentença
proferida pelo Juiz Titular do Juizado Especial Cível da mesma comarca
que julgou extinto o processo de cobrança de seguro DPVAT em razão da
ausência de pedido prévio administrativo, seguindo antigo entendimento
da Turma de Uniformização de Jurisprudência de Interpretação de Lei do
Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão.
A parte autora da ação interpôs Recurso Inominado contra a sentença em
face da mudança de posicionamento da Turma de Uniformização de
Jurisprudência de Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais
do Estado do Maranhão, que passou a entender que é dispensável o prévio
pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro
DPVAT.
O Relator do recurso, juiz Sidarta
Gautama Farias Maranhão (foto), argumentou que nada obstante da mudança
de posicionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência de
Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do
Maranhão que passou a entender que o prévio pedido administrativo não é
requisito indispensável para propor a ação de cobrança de seguro DPVAT,
deve ser seguido o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631240, rel. Min. Roberto
Barroso, no qual a Suprema Corte concluiu que a exigibilidade de prévio
requerimento administrativo é condição para o regular exercício do
direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de
benefício previdenciário.
Portanto, o prévio pedido administrativo não
ofende o art. 5º, XXXV, da CF (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Assim, em face da
identidade de situações entre a ação de cobrança de seguro DPVAT e ação
para cobrança de benefícios previdenciários deve ser aplicado o mesmo
entendimento.
Votou com o relator o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (membro suplente).
Deixou de votar o Juiz PAULO AFONSO VIEIRA GOMES (presidente) por ser
impedido de atuar no feito, nos termos do art. 134, IV, do CPC. Deixou
de votar o Juiz SIMEÃO PEREIRA E SILVA (membro), por ser impedido, em
razão do seu irmão ter atuado no feito como Juiz.
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Fonte: Blog do Juiz de Direito Rogério Monteles da Costa