O Banco Bradesco terá que pagar indenização a uma mulher que teve
extraviado um talão de cheques. A autora, cliente do banco, afirmou na
ação que tinha em sua posse um talonário de cheques, o qual utilizava
para fazer transações comerciais.
E segue dizendo que teve extraviado o
seu último talão de cheques, tendo a prudência de proceder ao processo
de sustação dos mesmos estando entre tais os de numeração 113 e 115, e
que por conduta negligente do preposto do requerido, vem tendo uma série
de prejuízos. A decisão é da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Na ação, a parte autora alega que assim que percebeu ter perdido os
cheques 113 e 115 comunicou ao banco, tendo este inclusive emitido em
28/03/2012 o comunicado de sustação de cheques, a fim de evitar maiores
prejuízos a autora.
Mesmo assim, a mulher foi surpreendida com seu nome
inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) em razão da
devolução sem fundos dos cheques 113 e 115, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) cada.
Segue a autora da ação que o cheque de n.º 114, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) foi compensado em 21/05/2012, apesar de ela também ter
sustado o mesmo, sendo que esta quantia de dois mil reais era destinada
ao pagamento de outra dívida da requerente. Informa, por fim, que teve
dois cheques clonados (n.º 135 e 144), onde o primeiro, apesar de já ter
sido devolvido sem provisão de fundos, ainda continua intacto no talão
em que a autora tem a posse.
Já o de n.º 144 nem ao menos foi expedido e disponibilizado pelo banco à
autora, porém, segundo se denota no extrato da conta corrente da
requerente, o mesmo já foi apresentado e devolvido sem fundos. A autora
requereu ao fim que seja deferida a tutela antecipada no sentido de
instar que a instituição requerida retire urgentemente seu nome dos
órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente citado, o banco requerido ofertou contestação, onde afirma
que a tese colocada pela parte autora se encontra desprovida de qualquer
fundamento jurídico e contraria, à evidência, a farta e consagrada
doutrina, jurisprudência e legislação de regência, motivo pelo qual
aguarda que seja a presente ação julgada improcedente, pela ausência de
constrangimento.
Ao final, a Justiça julgou procedente o pedido para condenar o
requerido ao pagamento de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) a título de
reparação material e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de compensação
moral à parte autora, valor entendido como razoável e proporcional,
levando em consideração os cheques que originaram a negativação e os
incômodos sofridos pela autora, além das condições econômicas das partes
e o caráter punitivo e compensatório da sanção.
Fonte: TJ/MA