Embora
a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária,
tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não exclui a
possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de
administração de empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu
que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira
abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e
não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa
continuar seus estudos.
Transferência
Pouco
mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma
notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso e sobre
dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam o mesmo
curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha
convênio para o curso de administração de empresas, enquanto a outra
conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências contábeis.
Como
o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia
assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da
transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais
gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento
do curso.
A
Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela
faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia
universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não
gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e
garantidas as mesmas condições de pagamento.
Danos morais
A
sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), uma em defesa da legalidade do seu proceder
e a outra pleiteando o aumento do valor.
O
tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a
extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o
aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua
expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.
De
acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso,
era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e
valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não
mais poder cursar a faculdade escolhida.
Precedente
Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.
Naquele
julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que
a extinção do curso superior não violou os deveres da boa-fé
contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos
alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.
Sanseverino
explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise com base
no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de
defeito na prestação do serviço – informações prestadas e forma como se
deu a rescisão contratual.
O
ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o
artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito
quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.
Abuso
Sanseverino
ressaltou que não está em questão discutir a autonomia universitária
para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no
exercício desse direito”.
Segundo
o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o
excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi
feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo
artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração desse abuso, como
pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as
provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito.
REsp 1341135
Fonte: Superior Tribunal de Justiça