O exercício de função
condizente com a atividade fim da empresa e a existência de subordinação
de um trabalhador levaram a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região, no Rio de Janeiro, a manter
sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um corretor de
imóveis e as empresas Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e
Participações e a Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda. A
decisão foi unânime e seguiu voto da juíza convocada Claudia Regina
Vianna Marques Barrozo.
Na ação, o corretor contou que foi
admitido pela Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda. em
maio de 2010, na função de corretor de imóveis, mas foi dispensado
injustificadamente em junho de 2012. Durante esse período, ele também
trabalhou no estande da segunda ré, Cyrela Monza Empreendimentos
Imobiliários Ltda., que pertence ao mesmo grupo econômico, uma vez que
ambas as empresas têm como sócia a Cyrela Brasil Realty SA
Empreendimentos e Participações.
Ao sair das empresas, o
trabalhador ajuizou a ação. O caso foi parar na 27ª Vara do Trabalho da
capital e a juíza substituta Ana Paula Almeida Ferreira reconheceu o
vínculo com a Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., assim
como condenou a Seller Consultoria Imobiliária e Representações
solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas.
A Seller
recorreu ao TRT-1, negando a existência de vínculo de emprego, “uma vez
que não pagava o salário dele nem dirigia a prestação de seus serviços”.
Por esse motivo, não deveria ser obrigada a arcar com as verbas
trabalhistas. A companhia ressaltou que o autor trabalhava como corretor
autônomo de imóveis.
Mas a relatora do caso não aceitou os
argumentos. “Inobstante, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo
empregatício, observando que a atividade de venda de imóveis, exercida
pelo autor, coaduna-se com o objeto social da reclamada. Além disso,
ressalta que ficou comprovada a subordinação do reclamante a um preposto
da ré, que ele laborava em horários prefixados, de acordo com o turno
de serviço”, destacou a juíza Cláudia, em seu voto.
A juíza também
constatou que o corretor era obrigado a cumprir metas e escalas de
plantão. “Neste contexto, o regime de subordinação é inegável, não
podendo prevalecer a tentativa do preposto de apontar para sua
inexistência, pois a liberdade alegada não condiz com a necessidade de
comunicação a superiores sobre a atuação laboral”, afirmou.
“Diante
de todo o contexto probatório, dúvidas não há acerca da do vínculo de
emprego entre as partes, pelo que deve ser mantida a sentença, no
ponto”, decidiu.
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região