Em
recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) reconheceu a militar reformado o direito a tratamento cirúrgico
em hospital custeado pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).
A
decisão foi dada em agravo de instrumento interposto pela União contra
decisão antecipou os efeitos da tutela para autorizar que o militar em
questão permanecesse no Hospital Alemão Oswaldo Cruz a fim de realizar
procedimento cirúrgico – retirada do intestino reto
(adenocarcinoma/carcinoma maligno)- e pós-cirúrgico, com custeio pelo
FUSEX.
A
União alegava que o Hospital A.C. Camargo tem a estrutura médica e
clínica necessárias ao atendimento do agravado; que não existe situação
fática de urgência, tendo em vista que o militar agravado não realizou a
segunda cirurgia há mais de um ano e quatro meses após a liberação das
guias de internação; e que o pedido do agravado fere os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Já
o militar agravado argumentava que há cerca de vinte anos vem sendo
acompanhado pela equipe médica do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, custeada
pelo FUSEX e que necessita de urgente intervenção cirúrgica. Invoca a
favor de sua pretensão a opinião do perito judicial: “De fato, como o
autor apresenta inúmeras comorbidades, incluindo-se diversas
manipulações cirúrgicas, há riscos evidentes em eventual troca de equipe
médico-hospitalar.
Pacientes que já foram submetidos a diversos
procedimentos operatórios apresentam alterações das relações anatômicas
entre os órgãos, especialmente da cavidade abdominal, podendo tornar
cirurgias a princípio simples em complexas. Além
disso, como o autor apresenta múltiplas disfunções orgânicas,
especialmente a renal e o estado de imunossupressão, um procedimento
cirúrgico pode atuar como um fator de descompensação e trazer
complicações, que serão mais adequadamente tratadas pela equipe que já o
acompanha ao longo de muitos anos (...) Portanto, seguramente, o autor
deve manter todo o tratamento com a equipe que o conhece e o acompanha
há muitos anos”.
O
TRF3 entendeu que o mero aspecto burocrático/econômico não pode ir de
encontro ao direito à integridade física/saúde, bem jurídico mais
relevante.
Nº do Processo: 2014.03.00.022909-7
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região