A
empresa CB Distribuidora de Bebidas Ltda. foi condenada a pagar mais de
50 salários mínimos de indenização para três filhas de garçom que
morreu em acidente de trânsito.
Segundo
os autos, o acidente ocorreu em 27 de janeiro de 2005, na BR-222, no
Município de Caucaia (Região Metropolitana de Fortaleza). A vítima
estava guiando uma motocicleta, quando o caminhão da referida empresa
avançou a preferencial e provocou a colisão. O garçom não resistiu aos
ferimentos e faleceu.
Representadas
pelas mães, as filhas ajuizaram ação requerendo indenização por danos
morais e materiais. Argumentaram que o motorista da empresa provocou a
fatalidade e sequer socorreu a vítima.
Na
contestação, a CB Distribuidora disse que, em momento algum, o
motorista deixou de prestar atendimento à vítima. Alegou ainda culpa
exclusiva da vítima, que foi imprudente e negligente ao dirigir.
Em
22 de fevereiro de 2013, o juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz
concluiu que “a perícia realizada e acostada aos fólios constatou que a
causa do acidente e as suas consequências tiveram por origem a conduta
do motorista da empresa requerida”. Por isso, determinou o pagamento de
indenização moral no valor de 50 salários mínimos, além de R$ 4 mil
(danos emergentes), em razão da perda total da motocicleta envolvida no
acidente.
Também
determinou, a título de lucros cessantes, o pagamento de 20% do salário
mínimo de 2005, à filha mais nova (na época tinha 4 anos), multiplicado
por 240 meses (período em que ela completaria 24 anos). Da mesma forma,
a segunda filha, que na época tinha 8 anos, receberá 20% do salário
mínimo multiplicado por 192 meses. A terceira, que tinha 14 anos,
receberá 20% do salário mínimo multiplicada por 120 meses. Os valores
serão devidamente corrigidos a partir da prolação da sentença.
Objetivando
reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº
0000099-40.2014.8.06.0000) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos
utilizados na contestação e pleiteou ainda a diminuição do valor
indenizatório.
Ao
analisar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença para excluir a
condenação por danos emergentes e manter a indenização por danos morais e
materiais, acompanhando o voto do relator, desembargador Paulo Airton
Albuquerque Filho. “Não houve pedido de indenização em relação à perda
da motocicleta (danos emergentes), restringindo-se o dano material ao
eventual quantum devido às filhas da vítima em razão do acidente de
trânsito que culminou em seu falecimento (lucros cessantes)”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará