As
filmagens captadas por câmeras de segurança instaladas no interior de
agência bancária são confidenciais, constituindo abuso divulgá-las sem
autorização da pessoa objeto da filmagem ou sem que haja decisão
judicial permitindo.
Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª
Região reformou sentença de primeira instância para condenar a Caixa
Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, a título de danos morais,
no valor de R$ 10 mil a cliente que teve imagens suas captadas pelo
sistema de segurança do banco divulgadas a terceiros sem seu
consentimento.
O
cliente entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da
instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em
virtude da divulgação indevida de suas imagens. Em primeira instância, o
pedido foi julgado improcedente, razão pela qual recorreu ao TRF1
objetivando a reforma da sentença.
O
apelante alegou que o gerente da CEF cedeu, sem sua autorização,
filmagem para outro cliente na qual aparecia com o filho no interior da
agência bancária. Argumentou que o gerente em questão o acusou de ter
efetuado saques indevidos na conta-corrente de terceiros. Essa acusação
gerou uma ação penal por crime de furto em conta corrente alheia,
ocasião em que acabou inocentado por causa da fragilidade da prova
produzida. “A conduta do gerente do banco lhe causou prejuízos de ordem
moral”, ponderou. Por isso, requereu o devido ressarcimento.
As
alegações foram aceitas pelo Colegiado. “A meu ver merece prosperar os
pedidos contidos na apelação acerca da concessão de indenização por
danos morais”, disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes
Marques, ao destacar que os fatos constantes dos autos revelam que as
partes protagonizaram uma relação de consumo e que o real pedido do
recorrente não versa sobre o mérito da ação criminal, mas, sim, sobre a
ilegalidade na conduta da Caixa ao divulgar imagens do cliente captadas
pelo sistema de segurança sem a devida autorização.
Segundo
o magistrado, a legislação prevê que nenhum estabelecimento financeiro
onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário pode funcionar
sem o devido sistema de segurança. “Contudo, o manejo das operações
bancárias depende justamente do acesso irrestrito dos funcionários, no
desempenho de suas funções. O desequilíbrio próprio dessa relação,
constatado pela vulnerabilidade pendente sobre o consumidor, requer
cuidados especiais e legais no trato do sigilo discutido nos autos”,
explicou.
Nessa
linha de raciocínio, de acordo com o relator, “cabe à CEF, como agente
responsável pelo exercício e risco de sua atividade, a indenização por
danos morais decorrente da falha na prestação do serviço bancário. Nesse
sentindo, arbitro em R$ 10 mil o pagamento relativo à indenização por
danos morais”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0005166-47.2007.4.01.3801
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região