Em
fevereiro último foi editada a Súmula nº 36 do TRT de Minas, pela qual a
reversão da justa causa em juízo, por si só, já enseja a condenação ao
pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. O entendimento
que baseou a edição da Súmula é o de que o afastamento da justa causa
aplicada equivocadamente evidencia o atraso no pagamento das verbas
rescisórias.
O simples fato de a empresa acertar algum valor não é
suficiente para afastar a sanção. Isto porque a maior parte das parcelas
é paga fora do prazo. Diante do desrespeito ao prazo previsto no
parágrafo 6º do mesmo dispositivo, é devida a penalidade. Além disso, a
adoção incorreta da justa causa pelo empregador gera o atraso
injustificado no pagamento das verbas rescisórias.
Nesse
mesmo sentido já havia julgado o juiz substituto Arlindo Cavalaro Neto,
na Vara do Trabalho de Frutal. No caso, um trabalhador conseguiu obter a
reversão da justa causa aplicada pelo empregador. É que a empresa
justificou a medida com a alegação de que o empregado gastou em bebidas e
aperitivos o valor apurado com a venda de uma peça.
Mas a própria ré
confessou que o gerente dele autorizou a entrega da peça ao cliente e o
recebimento da quantia. Também admitiu que o gerente, o ex-empregado e
demais colegas de trabalho gastaram o dinheiro numa confraternização no
bar próximo ao estabelecimento da ré e só o reclamante foi dispensado.
Houve
flagrante discriminação por parte da reclamada quando dispensou por
justa causa apenas o reclamante, ciente de que o gerente e demais
colegas de trabalho participaram do ocorrido, ou se beneficiaram da
venda da peça numa confraternização, concluiu o juiz, após analisar as
provas. Além de afastar a justa causa, reconhecendo a dispensa sem justa
causa e deferindo os direitos pertinentes, o magistrado condenou a ré
ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Considerando
que a conversão da despedida por justa causa em despedida sem justa
causa, com o reconhecimento do direito às parcelas incontroversamente
não adimplidas no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, é devido o
pagamento da multa estabelecida no § 8º deste mesmo dispositivo legal,
constou da sentença. A decisão está pendente de julgamento de Embargos
de Declaração e ainda cabe recurso ao TRT de Minas.
( nº 01262-2013-156-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região