Prisão efetuada sem mandado judicial também se caracteriza como ato
de improbidade administrativa.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial
do Ministério Público de Minas Gerais, que ajuizou Ação Civil Pública
por improbidade administrativa contra policias civis que fizeram prisões
ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas na delegacia.
“Injustificável
pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre
os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por
servidores públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e
penal, afastando-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa”,
disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
O juízo de
primeiro grau deu razão ao MP. Para ele, ao efetuar as prisões sem as
formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta contra os
princípios da administração pública, “compreendendo uma lesão à
moralidade administrativa”.
A sentença foi reformada pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, para o qual a prática de ato contra
particular não autoriza o ajuizamento de Ação Civil Pública por
improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policiais só
poderiam ser punidos no âmbito administrativo disciplinar.
O ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou
que, embora o legislador não tenha determinado expressamente na Lei 8.429/1992
quais seriam as vítimas da atividade ímproba para configuração do ato
ilícito, o primordial é verificar se entre os bens atingidos pela
postura do agente público há algum vinculado ao interesse e ao bem
público.
Em relação ao caso específico, afirmou que a postura
arbitrária dos policiais afrontou não somente a Constituição Federal e a
legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções
internacionais, com destaque para a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/1992.
Coletividade atingida
“O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem
pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais
e constitucionais, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge
toda a coletividade e a corporação a que pertence”, afirmou o ministro.
Além disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de gerar obrigação indenizatória para o estado.
Para
o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares
praticado por policiais armados pode configurar improbidade
administrativa porque, “além de atingir a vítima, também alcança
interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança
em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito”.
A decisão da 2ª Turma foi unânime.
Recurso Especial 1.081.743
Fonte: STJ