A
2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em sessão sob a presidência e
relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu em parte o apelo
interposto por uma empresa engarrafadora de água mineral, relativo a
indenização por si devida a um microempresário distribuidor do produto,
pela desmotivada obstrução de seu crédito nos cadastros do SPC e Serasa.
A atribuição da responsabilidade civil, todavia, foi mantida incólume.
A
fornecedora exigia o pagamento de uma dívida já saldada pelo devedor
diretamente ao motorista da apelante, além de ilegalmente exigir o
pagamento da integralidade da encomenda feita pelo recorrido,
circunstância esta inadmissível, já que a credora anuiu com a devolução
de nove das 20 bombonas de água mineral adquiridas por aquele, em
decorrência da proximidade da data de vencimento daqueles recipientes,
anotou Boller.
A Câmara apenas reduziu o valor da indenização, de R$ 20
mil para R$ 15 mil, acrescido de correção monetária desde o arbitramento
da obrigação no 1º Grau, e de juros moratórios a contar da data da
indevida negativação.
A decisão foi unânime (Apelação Cível nº
2014.089232-7).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina