A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou
procedente a ação movida por S.K.L. contra uma empresa de telefonia,
declarando inexistente o débito no valor de R$ 110,70, além de condenar a
empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8
mil, por cobrar serviço não fornecido à consumidora.
Narra a
autora que está sendo alvo de cobranças indevidas, isto porque recebeu
um telefonema da empresa, oferecendo-a alguns serviços de telefonia, bem
como internet via modem portátil, os quais acabou aceitando.
Entretanto, após o acordo firmado, a ré não lhe enviou o referido modem,
de modo que não usufruiu de nenhum dos serviços oferecidos. Conta ainda
que a empresa passou a efetuar cobranças em seu nome, como se estivesse
utilizando o serviço.
Por esta razão, ingressou com a ação
pedindo que a companhia telefônica fosse condenada ao pagamento de
indenização por danos morais, bem como declarar a inexistência do
débito, além de retirar o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito
(SPC e SERASA).
Em contestação, a ré argumentou que não consta em
seu sistema nenhuma aquisição de aparelho, seja fisicamente ou na loja
virtual. Alega assim que não houve ato ilícito, pois a autora não
comprovou que adquiriu um modem que não foi entregue. Além disso,
sustentou que não é possível saber sobre o que se refere a cobrança
indicada nas faturas questionadas.
Em análise do processo, a
magistrada afirmou que uma vez efetuada a cobrança, caberia à empresa ré
demonstrar nos autos a legalidade de tal ato, devendo colacionar ao
feito documentos que demonstrassem que houve a adequada prestação de
serviços à autora, os quais legitimaram a cobrança efetuada, o que não
ocorreu. Do mesmo modo, caberia à ré demonstrar que houve a entrega do
modem, ou ainda que os valores das faturas se referiam a outros serviços
prestados, frisou a juíza.
Ainda conforme a magistrada, a
autora, por sua vez, apresentou todos os documentos pertinentes de seu
direito, pois juntou as faturas, não contestadas pela ré, as quais
mostraram que as cobranças referiam-se ao serviço de internet móvel,
serviço este que não foi prestado pela companhia telefônica. Ao que tudo
indica, a ré efetuou cobrança em nome da autora de forma viciada, uma
vez que não prestou serviço à mesma. E, segundo destaca, caberia à
empresa comprovar a existência de relação negocial entre as partes e que
a autora usufruiu de serviços prestados pela ré, o que não ocorreu.
Desta forma, evidente a prática de ato ilícito que acarretou a inscrição
injusta da autora no rol de inadimplentes, concluiu.
Processo nº 0833305-41.2014.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul