Os desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA), por maioria, julgaram procedente ação
rescisória do Estado do Maranhão, para desconstituir sentença que
concedeu o reajuste de 21,7% aos servidores do Tribunal de Justiça
representados pelo Sindicato dos Servidores da Justiça (Sindjus), que
tiveram o percentual implantado em seus vencimentos após julgamento da
Remessa Necessária 2681/2012, pela 2ª Câmara Cível do TJMA.
A sentença considerou que a lei concedeu reajustes diferenciados a
grupos de servidores, estendendo a diferença (21,7%) aos demais.
Para o revisor da ação, desembargador Jamil Gedeon, a Lei Estadual
8.369/2006, objeto da demanda, previu percentuais de reajuste para
determinadas categorias de servidores, de forma que, estendê-lo a título
de revisão geral a outros não abrangidos pela norma representaria
violação ao Art. 37, X, da Constituição Federal.
O entendimento do magistrado foi seguido pelos desembargadores Ricardo
Duailibe, Lourival Serejo, Paulo Velten, Cleones Cunha e pelo juiz Luis
Gonzaga (substituto do 2º Grau), membros do colegiado.
De acordo com o Gedeon, a Lei 8.369/06 objetivou conceder melhorias a
carreiras determinadas, e não recompor o poder aquisitivo em virtude da
inflação do ano anterior.
Dessa forma, segundo o desembargador, não possuiria natureza de lei de
revisão geral anual – neste ponto limitando-se a conceder o índice de
8,3% –, e estabelecendo reajuste de 30% não à totalidade, mas unicamente
a determinadas categorias, a título de aumento setorial.
“Nada impede que a lei estabeleça aumentos diferenciados a determinados
setores ou categorias do funcionamento público, o que torna
insubsistente a alegação de afronta à isonomia”, frisou.
O magistrado defendeu ainda o cabimento da ação rescisória, por rebater
acórdão cuja interpretação não se deu conforme a Constituição Federal e
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se
manifestou quanto ao mérito da Lei 8.639/06 e sua efetiva natureza
jurídica.
O relator da ação, desembargador Marcelino Ewerton, votou
contrariamente, entendendo que o percentual deveria permanecer nos
vencimentos, uma vez que a Lei Estadual 8.369/2006 estabeleceu revisão
geral anual em percentuais diferenciados, afrontando o princípio
constitucional da isonomia. (Ação Rescisória 36586/2014)
Fonte: TJ/MA