Levando em conta o risco
comprovado de morte da mãe, o juízo da 2ª Vara de Maranguape (região
metropolitana de Fortaleza) autorizou pedido para interrupção de
gravidez por má formação do feto. O juiz Edísio Meira Tejo Neto afirmou,
com base em laudos médicos juntados ao processo, que a manutenção da
gestação poderia levar a gestante à morte.
“Tenho que nossa
sociedade — democrática, e fundada no postulado da dignidade da pessoa
humana — não pode exigir da gestante conduta outra que não a interrupção
da gravidez, justamente em razão de ser premente a existência de
agravamento dos riscos à sua vida caso mantida a gestação”, escreveu na
decisão.
Também determinou que, antes de efetuado o procedimento,
seja feita, pelo médico responsável, nova avaliação clínica e
apresentada para a gestante com os riscos prováveis entre a manutenção
da gestação e a antecipação do parto. Caso ocorra a segunda opção,
deverá ser obtido da grávida declaração de ciência dos riscos e
autorização para a cirurgia.
De acordo com a sentença, parecer do
Conselho Regional de Medicina do Ceará informou que a preservação da
gravidez acarretaria no possível desenvolvimento de pré-eclâmpsia,
infecções generalizadas e complicações na saúde psíquica da mulher, além
do risco de morte dela. Por esse motivo, o juiz entendeu ser necessária
a realização do procedimento “como único instrumento de manter a
higidez de sua vida e saúde psíquica”.
Vida impossível
Conforme os autos, durante a 19ª semana de gestação, foi constatada no
feto a chamada síndrome de patau. A doença acarreta malformações
morfológicas múltiplas, que impossibilitam a sobrevida do feto. Na
ocasião, a mulher foi informada pelo médico que, devido ao problema, o
feto estaria se decompondo no saco uterino.
Por isso, a mãe
ingressou com ação requerendo autorização judicial para interrupção da
gravidez e alegou correr risco de morte. Ao analisar o caso, o
magistrado ressaltou que o feto não possui condições físicas de vida
fora do útero em razão das malformações que apresenta, conforme relatado
nos exames constantes dos autos. O procedimento deverá ser feito pelo
médico especializado que já acompanha a gestação.
Processo 13012-51.2015.8.06.0119
Fonte: TJ/CE