A competência para julgamento das ações que versam pedido autônomo de
internação compulsória de dependente químico é da Vara de Fazenda
Pública, conforme decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão plenária jurisdicional do
colegiado, nessa quarta-feira (16).
A discussão foi suscitada pelo desembargador José de Ribamar Castro, em
ação de Incidente de Uniformização da Jurisprudência, destinada a
assegurar a unidade da jurisprudência interna da Corte, considerando a
divergência sobre o tema verificada nas Câmaras Cíveis Isoladas, com
fundamento em dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e do
Regimento Interno do TJMA.
De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Velten, a 2ª
Câmara Cível do TJMA decidiu que – em acórdãos transitados em julgado – a
competência para julgamento das ações que versam pedido de internação
compulsória de dependentes químicos é da Vara de Sucessões, Interdições e
Alvará, por se tratar de ação de Estado.
Entretanto, em sentido contrário, as demais Câmaras Cíveis do TJMA vêm
entendendo que a competência para julgamento desse tipo de ação é da
Vara da Fazenda Pública, em razão da qualidade de quem ocupa o polo
passivo da relação processual.
“Como se abstrai, o dissídio recai sobre exclusiva questão de direito,
qual seja, saber se a competência para julgamento dessas ações é da Vara
de Sucessões, Interdições e Alvará ou da Vara da Fazenda Pública”,
enfatizou o relator, apontando a necessidade de o Tribunal – velando
pela uniformização da sua jurisprudência – solucionar o presente
incidente e aprovar, por meio do seu Órgão Especial, a edição de uma
Súmula sobre a matéria.
O desembargador Paulo Velten frisou que, embora seja possível pleitear a
internação compulsória como medida incidental à ação de interdição,
hipótese na qual sobressai a discussão sobre o Estado e a capacidade
civil do dependente químico, casos em que a competência seria da Vara de
Família – rectius (de uma forma mais correta) – da
Vara Especializada de Interdições e Sucessões da Capital, que assumiu
competências antes conferidas ao Juízo de Família, as ações recebidas
para julgamento no TJMA versam apenas sobre pedido autônomo de
internação compulsória, o que vem sendo admitido pela jurisprudência.
E ato contínuo, o magistrado propôs a edição de uma Súmula de
Jurisprudência com a seguinte redação: “A competência para processar e
julgar ações que versam pedido autônomo de internação compulsória de
dependente químico, e nas quais figure o Ente Público como parte, é do
Juízo da Vara de Fazenda Pública”.
A decisão do colegiado teve entendimento divergente do parecer da
Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), que era pelo prevalecimento da
competência da Vara de Sucessões, Interdições e Alvará, como no
entendimento da 2ª Câmara Cível.
Fonte: TJ/MA