Você já ouviu falar em direito à desconexão do trabalho? Pois foi
alegando descumprimento desse dever pela ex-empregadora que um
trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de
indenização por dano moral. De acordo com o reclamante, seus períodos de
descanso e convívio familiar não eram plenamente usufruídos, uma vez
que ficava à disposição da empresa, de sobreaviso. Ele contou que era
acionado para retornar ao trabalho durante as madrugadas, fins de semana
e até nas férias.
O pedido foi indeferido em 1º Grau, por
entender o juiz que o empregado não provou a ocorrência de danos morais.
Na condição de gerente administrativo da empresa do ramo de
combustíveis, o reclamante ocupava cargo de confiança, podendo
administrar seu horário de trabalho. Portanto, para o juiz, as condições
de trabalho eram inerentes ao cargo.
No entanto, ao analisar o
recurso apresentado pelo trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas teve
entendimento diferente e reformou a decisão para condenar a ré ao
pagamento de R$10 mil por dano moral existencial. Em minuciosa decisão, o
relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, reconheceu que o
extenuante regime de trabalho imposto ao reclamante comprometeu a
liberdade de escolha do reclamante, inibindo a sua convivência familiar e
social e frustrando seu projeto de vida. No seu modo de entender, a
impossibilidade de desconexão ao trabalho gerou prejuízo passível de
reparação.
Viver não é apenas trabalhar; é conviver; é
relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria,
da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em todo o
espectro das relações sociais materiais e espirituais, destacou o
julgador, ponderando que quem somente trabalha, dificilmente é feliz.
Assim como não é feliz quem apenas se diverte. A vida é um ponto de
equilíbrio entre o trabalho e lazer, registrou. Daí o valor de
institutos como os das férias e intervalos, que transcendem o próprio
Direito do Trabalho, explicou.
Para o desembargador, há violação
ao princípio da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da
Constituição Federal quando o empregado não pode se dedicar à sua vida
privada em função do trabalho excessivo. A decisão pontuou que as
relações familiares, o convívio social, a prática de esportes e o lazer
são muito importantes. Segundo destacou, o trabalho extenuante retira a
possibilidade de o prestador de serviços se organizar interna e
externamente como pessoa humana e em permanente evolução, desprezando o
seu projeto de vida.
A sociedade industrial pós-moderna tem se
pautado pela produtividade, pela qualidade, pela multifuncionalidade,
pelo just in time, pela disponibilidade full time, pela competitividade,
e pelas metas, sob o comando, direto e indireto, cada vez mais intenso e
profundo do tomador de serviços, por si ou por empresa interposta,
frisou. Nessas circunstâncias, a moderna doutrina entende que se
desencadeia o dano existencial, de cunho extrapatrimonial, que não se
confunde com o dano moral.
A decisão se baseou em ensinamentos da Professora e Desembargadora Alice Monteiro de Barros para explicar o conceito e contexto do dano existencial. Em suas próprias palavras, o desembargador resumiu:
O dano existencial ofende, transgride, e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador, ulcerando, vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana, restringida que fica em suas relações sociais e familiares afetivas.
O dano existencial tem como bas fond a lesão que afeta o trabalhador em seus sentimentos humanos e em sua percepção íntegra e integral da vida em todos os seus aspectos, em sua honra, em seu decoro, em suas relações sociais, e em sua dignidade, retirando-se-lhe, corpo e alma, do convívio sadio com a família, com os seus semelhantes, parentes e amigos, e com a natureza, enfraquecidos ficando os laços consigo mesmo e com seus projetos de vida.
E acrescentou: Viver é, em certa medida, projetar o futuro. Isto porque diariamente as pessoas fazem planos e lutam para alcançá-los. Na visão do julgador, a conduta da empresa em exigir sempre mais e mais trabalho de seus empregados, como se fossem uma máquina ou uma coisa pode configurar o dano existencial. Exatamente o caso dos autos em que ficou demonstrado que o reclamante, além de prestar horas extras, ainda tinha que ficar à disposição em tempo integral via celular.
Entendendo que o reclamante experimentou prejuízo na esfera existencial, o relator deu provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar R$10.000,00 a título indenização por danos morais. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
PJe: Processo nº 0011067-61.2014.5.03.0163.
A decisão se baseou em ensinamentos da Professora e Desembargadora Alice Monteiro de Barros para explicar o conceito e contexto do dano existencial. Em suas próprias palavras, o desembargador resumiu:
O dano existencial ofende, transgride, e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador, ulcerando, vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana, restringida que fica em suas relações sociais e familiares afetivas.
O dano existencial tem como bas fond a lesão que afeta o trabalhador em seus sentimentos humanos e em sua percepção íntegra e integral da vida em todos os seus aspectos, em sua honra, em seu decoro, em suas relações sociais, e em sua dignidade, retirando-se-lhe, corpo e alma, do convívio sadio com a família, com os seus semelhantes, parentes e amigos, e com a natureza, enfraquecidos ficando os laços consigo mesmo e com seus projetos de vida.
E acrescentou: Viver é, em certa medida, projetar o futuro. Isto porque diariamente as pessoas fazem planos e lutam para alcançá-los. Na visão do julgador, a conduta da empresa em exigir sempre mais e mais trabalho de seus empregados, como se fossem uma máquina ou uma coisa pode configurar o dano existencial. Exatamente o caso dos autos em que ficou demonstrado que o reclamante, além de prestar horas extras, ainda tinha que ficar à disposição em tempo integral via celular.
Entendendo que o reclamante experimentou prejuízo na esfera existencial, o relator deu provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar R$10.000,00 a título indenização por danos morais. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
PJe: Processo nº 0011067-61.2014.5.03.0163.
Data de publicação da decisão: 31/05/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região