Advogado que questiona o comportamento de juiz perante tribunal sem a
intenção de ofendê-lo não comete crime de difamação. Com esse
entendimento, a 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central
de São Paulo concedeu ordem em Habeas Corpus e trancou ação penal contra
o advogado Rodolfo Ricciulli Leal, que foi defendido no caso por Átila Pimenta Coelho Machado, do Machado, Castro e Peret Advogados.
Em
julgamento de HC, o juiz da 1ª Auditoria Militar da Justiça Militar
paulista Ronaldo João Roth menosprezou a atividade profissional de Leal,
dizendo que ele não tinha “nenhuma experiência”, que cometia “erros
primários” e que promovia “chicana jurídica”.
Diante de tais
ataques, o advogado informou Roth que iria denunciar sua conduta ao CNJ.
Em resposta, o juiz disse que “isso não vai dar em nada” e proclamou:
“Quem manda aqui sou eu”. Leal, então, incluiu tais afirmações em sua
petição disciplinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Porém, o
juiz considerou a imputação dessas frases a ele ofensiva e informou ao
Ministério Público o ocorrido. Os promotores então denunciaram o
advogado pela prática de difamação. Para trancar a ação penal, a defesa
de Leal impetrou HC alegando que o advogado tem imunidade profissional
aos crimes de injúria e difamação no exercício de sua profissão e que
não teria agido com dolo de ofender Roth na ocasião.
Ao julgar a
ação constitucional, a relatora do caso, desembargadora Juliana Guelfi,
afirmou que a denúncia deve conter a descrição detalhada da conduta
criminosa imputada ao acusado e as circunstâncias em que ela foi
cometida, como estabelecido pelo artigo 41 do Código Penal. Sem isso, a
denúncia será considerada inepta e deverá ser rejeitada, como determina o
artigo 395 do Código de Processo Penal, apontou.
Porém, no
caso, segundo Juliana, “é impossível extrair da denúncia qualquer
imputação de crime”. Isso porque “mencionar genericamente e de forma
descontextualizada na peça acusatória que o magistrado respondeu para o
paciente durante o ato processual que ‘isso não vai dar em nada’ e ‘quem
manda aqui sou eu’, por si só, não traz consigo qualquer conotação
ofensiva à honra”, destacou.
Na visão dela, permitir que o MP
prove no curso da instrução o dolo com que agiu o agente ou o contexto
em que foi inserida a frase significaria “inegável e inadmissível
constrangimento ilegal” ao advogado, uma vez que não teria como ele se
defender de fatos que nem estão satisfatoriamente descritos na denúncia.
Assim,
por entender que falta à denúncia o requisito fundamental de descrição
detalhada do crime, a desembargadora votou pela concessão da ordem. Os
demais integrantes da 1ª Turma Recursal Criminal seguiram o entendimento
dela e trancaram a ação penal contra Leal.
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Processo 0100816-34.2015.8.26.9000
Fonte: Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central
de São Paulo