O tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação de
usucapião começa a contar a partir da primeira posse. Assim o atual
posseiro pode somar ao seu tempo de posse o período anterior em que
outros posseiros permaneceram no imóvel. O entendimento foi aprovado
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar uma
ação de usucapião de uma fazenda em Minas Gerais.
Usucapião é
quando alguém ocupa um imóvel vazio e o tempo passa sem que o dono
reclame. Em uma definição técnica, é um modo de aquisição de uma
propriedade pela posse direta sobre imóvel, de forma contínua e
pacífica, ou seja, sem ser contestada.
No julgamento da causa no
STJ, o ministro João Otávio de Noronha salientou que, caso a propriedade
de determinada área rural troque de mãos, ao longo do tempo, sem que
haja contestação, o atual posseiro pode acrescentar todo esse período a
seu favor numa ação judicial.
“Se, por uma cadeia de contratos,
foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre determinada área de
terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a posse
ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível
acrescer esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do
decurso do lapso prescricional aquisitivo”, afirmou o ministro.
Noronha
ressaltou que usucapião é um direito à propriedade de um imóvel que não
depende da relação jurídica, como um contrato, acerto verbal ou acordo,
com o anterior proprietário. Preenchido os requisitos que a lei
determina, o atual posseiro passa a ter direito à propriedade do imóvel
mediante a usucapião.
No julgamento no STJ, a Terceira Turma
manteve a decisão do juiz de primeira instância, que havia sido revista
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando o direito
do autor da causa à propriedade de uma fazenda de cerca de 34 hectares
no município de Belo Oriente, na região do Vale do Aço, a cerca de 250
quilômetros de Belo Horizonte.
Os ministros do STJ entenderam
que, embora o atual posseiro tenha sido notificado da arrematação
(expropriação forçada de bens penhorados, mediante pagamento) de parte
da fazenda, em 1998, no documento de notificação não constava
advertência expressa de que se destinava a interrupção do prazo da
usucapião. Os ministros acrescentaram ainda que, quando houve a
notificação, o posseiro estava no local há 18 anos, considerando a soma
de sua posse com a de seu antecessor, tempo mais do que suficiente para
adquirir a fazenda por usucapião.
REsp 1279204
Fonte: Superior Tribunal de Justiça