O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria
Estadual de Saúde Pública, forneça imediatamente e custeie os
procedimentos necessários ao tratamento de saúde de uma idosa, sobretudo
o procedimento de hemodiálise.
O magistrado também determinou a
internação em Unidade de Terapia Intensiva enquanto necessários, pela
rede pública ou, não havendo condições para a realização do tratamento
prescrito na rede pública, que se faça através da rede privada
conveniada e, em último caso, na rede privada não-conveniado, às
expensas do Estado.
O Secretário Estadual de Saúde será
notificado para a efetivação da medida imediatamente, ou seja, dentro de
24 horas, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o
custeio de todo tratamento (a ser indicado em orçamento pela
interessada).
O filho da idosa ingressou com ação judicial com
pedido de liminar pretendendo que o Estado do Rio Grande do Norte, seja
obrigado a autorizar e custear a internação da sua mãe em leito de UTI.
Quando analisado pelo Juiz do Plantão Judiciário, este deferiu o pedido
de liminar que, posteriormente, foi encaminhado a 1ª Vara da Fazenda
Pública, tendo a idosa sido transferida para a UTI.
Manutenção da vida
Manutenção da vida
No
entanto, o tratamento que necessita requer ainda a realização de
hemodiálise, procedimento o qual não está sendo realizado pela empresa
terceirizada que presta serviços o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel
(onde está internada) por falta de pagamento. Requereu, portanto, medida
de urgência determinando o Estado a custear todos os procedimentos
necessários para a manutenção da vida de sua genitora enquanto esta
estiver internada.
Para o juiz, como há notícia da internação da
paciente no leito de UTI, “mas sem a oferta dos procedimentos
necessários para o seu tratamento, entendo que assiste razão ao
postulante quanto à ampliação do pedido que consta na exordial, para
que, além da transferência da paciente para a UTI, lhe seja ofertado
todo tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, cujos
fundamentos jurídicos são os mesmos já apontado na decisão original,
acima ratificada”, concluiu.
Processo nº 0800258-21.2016.8.20.5001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte