A presença não autorizada
de agentes policiais em lugar privado, sem mandado judicial específico
ou flagrante plenamente demonstrado, afronta o artigo 5º, inciso XI, da
Constituição, que protege a inviolabilidade do lar. Tratando-se de
escritório de advocacia, a conduta ainda fere o artigo 7º, inciso II, do
Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/94).
Por ter
violado estes dois dispositivos em uma mesma ação, a Polícia Federal foi
condenada a pagar R$ 110 mil para um advogado e para a banca da qual é
sócio-diretor em União da Vitória, no extremo sul do Paraná.
A 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a pagar
R$ 40 mil pela invasão do escritório e R$ 70 mil por conta da revista
feita no apartamento do advogado, que ficava no 3º andar do mesmo
prédio. A primeira instância havia fixado os valores de R$ 35 mil e R$
65 mil, respectivamente.
Conforme os autos, no dia 2 de junho de
2009, os policiais federais entraram no prédio para cumprir mandado de
prisão contra o então prefeito do Município de Bituruna (PR), denunciado
por desmatamento irregular, que estaria escondido no escritório do
autor. Durante toda a tramitação das duas ações indenizatórias, a equipe
da PF alegou que promoveu simples vistoria, sem ostentar armamento em
punho e com a devida autorização verbal do proprietário. Toda a ação
policial foi registrada pela equipe de jornalismo da TV local.
A
juíza federal Graziela Soares julgou procedente ambas as ações, em
sentenças proferidas em 4 de julho de 2013, por entender que, no curso
dos processos, a PF não conseguiu comprovar a alegada autorização verbal
para a vistoria. Além disso, nenhum dos policiais ouvidos soube apontar
o nome da pessoa que havia supostamente franqueado o acesso das
dependências do escritório.
‘‘Por tratar-se de escritório de
advocacia, a parte autora depende de vários fatores para estabelecer-se
no mercado e manter-se nele. A credibilidade é fundamental. A partir do
momento em que há a exposição injustificada e negativa de seu nome, o
dano é presumido. Talvez esse dano não se perpetue integralmente com o
tempo e os devidos esclarecimentos, mas sua existência imediatamente à
ação policial injustificada é inegável. Trata-se de evento passível de
desdobramentos imprevisíveis’’, justificou na sentença.
A
julgadora afirmou que também não há dúvida quanto à entrada dos
policiais no apartamento do autor, sem determinação judicial,
objetivando o cumprimento de mandado de prisão que não especificou tal
medida. ‘‘Não se trata aqui de medir a intensidade da presença, se
provocou comoção entre as pessoas que ali estavam, ou não. Mesmo que
tenha ocorrido a entrada e permanência dos policiais na mais absoluta
calma e tranquilidade, não se retira o fato de que não restou comprovada
permissão para entrarem e permanecerem, enquanto agentes policiais no
desempenho de suas funções’’, repisou.
Explicando a disparidade
entre os valores arbitrados para as indenizações, a juíza pontuou que o
reparo para a invasão de privacidade na residência do advogado deve ser
mais rigoroso do que aquele aplicado em favor da pessoa jurídica, já que
a pessoa física guarda em sua residência bens muito mais valiosos do
que aqueles presentes em um estabelecimento empresarial. ‘‘É na
residência que a pessoa guarda sua intimidade familiar; é seu asilo
personalíssimo, que recebe diretamente da norma constitucional a devida
proteção contra qualquer admoestação injustificada e ilegal’’,
finalizou.
No TRF-4, as apelações da União foram negadas pela
desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, durante
as sessões de julgamento ocorridas nos dias 12 de novembro e 1º de
dezembro.
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Fonte: TRF - 4