A Celg Distribuição S. A. foi condenada a indenizar uma cliente, em
danos morais arbitrados em R$ 2 mil, por ter realizado corte de energia
elétrica sem notificação prévia. A decisão é da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo a relatora do
voto, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, a inadimplência da
consumidora não justifica a suspensão brusca do serviço.
Para
endossar o entendimento, a magistrada apresentou a Resolução nº 414/2010
da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que dispõe, em seu
artigo 173, sobre a exigência de aviso com antecedência mínima de 15
dias para a interrupção do serviço, sob pena de estar inválida a
descontinuidade.
Conforme argumentou a cliente, autora da ação, a
falta de pagamento foi causada por um problema bancário com o débito em
conta das faturas da Celg. Em contrapartida, a concessionária alegou
que não se responsabiliza por problemas dos consumidores junto às
instituições financeiras.
Para a desembargadora, contudo, a Celg
falhou com a falta de notificação, mesmo sendo correto o corte de
energia no caso, comprovadamente com falta de pagamento. Ressalte-se,
por oportuno, que, ainda que o ato seja lícito, mas falho, está a
empresa obrigada a arcar com o ônus de sua deficiente prestação do
serviço.
Não há cogitar de ausência de responsabilidade a este pretexto,
porquanto, a despeito da ausência de obrigação de fiscalizar os
problemas decorrentes entre o consumidor e a entidade bancária, competia
à Empresa agir de conformidade com os preceitos legais invocados e não o
fez, frisou Nelma.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás