O dever constitucional do Estado de proteger as crianças justifica a
conversão da prisão preventiva por domiciliar para grávidas a partir do
sétimo mês de gestação, conforme delimita o inciso IV do artigo 318 do
Código de Processo Penal. O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal nessa terça-feira (2/2).
No caso, a mulher foi presa preventivamente acusada de tráfico de
drogas e associação ao tráfico. O primeiro pedido de conversão da prisão
para domiciliar foi negado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Carapicuíba (SP), pois, à época da prisão, a acusada ainda não estava
no sétimo mês de gravidez. A decisão foi mantida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, em ambos os
casos em decisões monocráticas.
No STF, a defesa alegou que a ré
completou sete meses de gravidez em novembro de 2015, passando a se
enquadrar no inciso IV do artigo 318 do CPP. Também argumentou que sua
cliente está presa em uma penitenciária feminina que não possui
atendimento médico pré-natal.
Em seu voto, o relator do caso,
ministro Gilmar Mendes, explicou que são garantidos aos presos sob a
custódia do Estado diversos direitos e garantias fundamentais, entre
eles o da dignidade da pessoa humana e o que garante às presidiárias que
permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação. Ele
mencionou ainda os artigos 226 e 227 da Constituição, que explicitam o
dever de proteção do Estado à criança.
O relator citou também a
Lei 11.942/2009, que alterou a Lei de Execuções Penais para assegurar às
mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência —
garantia que, segundo o ministro, pode ser estendida aos presos
provisórios —, e a Lei 12.403/2011, que alterou o CPP para permitir a
substituição de prisão preventiva em domiciliar para gestantes com mais
de sete meses de gravidez.
O ministrou citou ainda disposições do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a matéria. “Não
obstante a gravidade do delito, a concessão da prisão domiciliar
encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como
também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar
do nascituro, principalmente em razão dos cuidados necessários com o seu
nascimento e futura fase de amamentação, cruciais para seu
desenvolvimento”, destacou.
O ministro votou no sentido de não
conhecer do Habeas Corpus, uma vez que a matéria de fundo não foi objeto
de decisão colegiada do STJ, mas de conceder a ordem de ofício para
converter a prisão preventiva em domiciliar.
Seu voto foi seguido por
unanimidade. A decisão da turma confirma liminar deferida pelo relator
em dezembro do ano passado, que já havia permitido a substituição da
segregação cautelar por prisão domiciliar.
HC 131.760
Fonte: STF