A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a
Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por dano moral a um
cliente do banco que foi furtado dentro da agência. Segundo o autor da
ação, R$ 1 mil de sua conta foram levados por terceiros, de maneira
ardilosa, no momento em que ele realizava saque em caixa eletrônico.
No
processo foi comprovada a falta de segurança na agência bancária e
falhas na prestação do serviço, de forma que não houve controvérsia
sobre o que ocorreu. Além do dano material, o autor exigiu condenação em
danos morais, no valor de R$ 50 mil, decorrentes dos fatos, como forma
de desestimular tais práticas contra os tomadores de serviços. Ele teve
seus pedidos desatendidos em primeiro grau e recorreu ao Tribunal.
Ao
analisar o caso, a 11ª Turma lembrou que a Súmula nº 479, do Superior
Tribunal de Justiça, confirma a necessidade de as instituições
financeiras responderem objetivamente pelos danos gerados por fraudes
praticadas por terceiros nas operações bancárias realizadas em suas
dependências. Além disso, destacou que “o dano moral corresponde à perda
da paz, da tranquilidade de espírito, da integridade individual física,
da honra e outros afetos, tudo o que integra o patrimônio moral de uma
pessoa, podendo inclusive ser a dor, a tristeza”.
Para a
caracterização do dano moral, os desembargadores federais lembraram que
basta a demonstração do ato ilícito, ou seja, a demonstração de falha na
prestação dos serviços bancários, pois em tais situações, pela força
dos fatos, trata-se do dano moral presumido.
O relator também
explicou que o valor do dano moral deve atender os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade e que a indenização tem caráter
compensatório para o ofendido e, para o ofensor, caráter
punitivo-pedagógico. Por isso, além de ressarcir os danos materiais,
condenou o banco a pagar indenização por danos materiais em R$ 10 mil.
Nº do Processo: 0005561-67.2002.4.03.6126