Salários não podem ser penhorados, independentemente do valor. Esse é o
entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na última
semana, a 4ª Turma confirmou decisão de primeira instância que
desbloqueou os valores da conta-salário de um cliente processado em uma
ação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro).
O homem foi constituído como fiel depositário em uma
execução fiscal movida pelo órgão contra a empresa Grupo Nova
Embalagens, de Cascavel (PR). Como ele negligenciou os bens sob sua
guarda, que seriam levados a leilão, a 1ª Vara Federal da cidade ordenou
o confisco dos valores em suas contas bancárias para penhora.
Entretanto, uma das contas tinha natureza salarial e acabou
sendo liberada.
Após o desbloqueio, o Inmetro recorreu ao tribunal
sustentando que os rendimentos do devedor são elevados, superando o
necessário para sua subsistência. Além disso, argumentou que não seria
“justo nem lícito” que ele continuasse “zombando de seus credores”.
Na
4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha, negou o recurso. A magistrada esclareceu que a
penhora de um valor de natureza salarial só é permitida na situação de
prestação alimentícia. “É impenhorável o valor referente a salário
depositado em conta bancária.
A impenhorabilidade da verba remuneratória
é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da
dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do
devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente
digna”, disse.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região