Exceder um pouco o limite de faltas previsto em norma de instituição
de ensino superior não impede a colação de grau e expedição de diploma.
Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Júnior, da 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou seguimento à apelação
da Universidade do Noroeste Paulista-Sociedade Assistencial de Educação e
Cultura (Unorp) contra mandado de segurança concedido a um estudante de
São José do Rio Preto.
Na decisão, o desembargador confirmou a
sentença do juiz de primeira instância que assegurou ao universitário o
direito de colar grau e de receber o diploma de conclusão do curso de
Engenharia Civil, independentemente de ter excedido o número de faltas
na matéria de “Alvenaria Estrutural”.
A cassação do diploma em
decorrência de poucas faltas além do permitido "fere o princípio da
razoabilidade, impondo ao impetrante um sofrimento desproporcional”,
afirmou Nery Júnior.
O estudante alegava ter excedido o limite de
faltas em apenas duas aulas no bimestre e que não houve aulas
presenciais no quarto bimestre do curso. Acrescentou ainda que o sistema
de chamada era arcaico e subjetivo e demonstrou que tinha histórico
escolar com boas notas e boa frequência.
O juiz federal da 4ª Vara
de São José do Rio Preto havia concedido a segurança por entender que
houve fato consumado em relação ao pedido de colação de grau e que não
seria razoável obstar o diploma por um excedente de apenas duas faltas,
considerando o bom histórico escolar do impetrante.
Ao julgar a apelação da universidade, o desembargador federal Nery
Júnior esclareceu que a Constituição Federal assegura, no artigo 207, a
autonomia didático-científica às instituições de ensino superior,
outorgando-lhes competência para expedir normas internas, desde que
subsumidas às prescrições legais.
“A autonomia deve ser exercida
dentro dos limites legais e constitucionais, de modo a respeitar os
direitos dos alunos. No caso, o impetrante é aluno regular, apresentou
boas notas durante todo o curso e com presenças regulares. Por força de
liminar, colou grau no começo do ano e já recebeu diploma, estando apto a
exercer a tão sonhada profissão por vários meses”, destacou.
Ao
negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o relator ressaltou que
a reprovação do aluno por falta atende a critérios legítimos da
universidade — como notas, trabalhos e presença mínima no curso — e não
viola direito do estudante, mas negativa da ordem pleiteada poderia
provocar uma aplicação destoante do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade. “Saliente-se que o aluno cursou a matéria e conseguiu
demonstrar o necessário aproveitamento, com nota acima da média. Não
haverá para a autoridade coatora qualquer prejuízo com a concessão da
segurança”, finalizou.
Apelação Cível 0000129-10.2014.4.03.6106/SP
Fonte: TRF-3