Notas promissórias só podem ser anuladas se o devedor provar a
inexistência da dívida que originou a emissão do título. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou
recurso que buscava anular uma nota promissória referente a uma execução
judicial.
No recurso, os embargantes defenderam que não tiveram
chance de produzir provas quanto à inexistência da dívida e que,
portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná prejudicou o
devedor.
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, no caso
discutido, a própria existência da nota promissória é prova da dívida,
não sendo cabível exigir a formulação de provas para comprovar ou não a
execução judicial.
Noronha afirmou que o devedor tem o ônus de
comprovar a inexistência da causa da emissão da promissória, o que não
foi feito no caso analisado.
“A dívida representada por título de
crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de
presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à
execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o
ônus de comprovar a inexistência dessa causa”, argumentou o magistrado.
Provas desnecessárias
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha afastou as
alegações de ilegalidade na decisão do juiz ao indeferir a produção de
novas provas. Para o ministro, novas provas seriam desnecessárias, já
que apenas reforçariam algo que o devedor já atesta (que não efetuou o
depósito), por esse motivo, a decisão do juiz de primeira instância foi
correta.
Resumindo seu posicionamento, Noronha disse que as provas
sugeridas pelo embargante (perícia nas contas bancárias para provar que
o dinheiro não circulou na conta) apenas provariam algo que já se sabe,
que a promissória foi paga. Tal ação, segundo o ministro, é ineficaz
para justificar a causa que gerou a emissão da promissória, ou seja,
seria um detalhe desnecessário no curso da execução judicial.
A
diferenciação é fundamental na visão dos ministros, já que o que está em
questão é a execução de uma nota promissória, e não se o devedor
usufruiu ou não de valores. Ao não justificar ilegalidade no fato
gerador da promissória, a tese do embargante não é válida, julgaram os
ministros da 3ª Turma.
REsp 1.367.403
Fonte: STJ