Só é possível apresentar
defesa ou contestação com pedido de sigilo antes da audiência inaugural,
pois, como isso impede que a parte contrária acesse antecipadamente a
defesa, a impossibilidade de ver o material apresentado pode resultar na
nulidade por ofensa ao princípio do contraditório.
Com esses os fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) concedeu
recurso de uma trabalhadora que pediu a nulidade do processo por
cerceamento de defesa. Segundo a autora da ação, a empregadora juntou ao
processo duas defesas, ambas com sigilo, o que prejudicou a defesa de
seus direitos, pois ela não acessou a peça defensiva e os documentos.
Apesar
de a juíza de primeiro grau ter conseguido ler todo o processo, e
verificado que a peça estava no sistema, ela constatou que as petições
estavam em sigilo — nesse momento, o advogado da trabalhadora chegou a
ler a defesa —, mas, depois da audiência, ela esqueceu de retirá-lo.
Para
a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do
processo em segundo grau, o sigilo existe no sistema para permitir que a
defesa e os documentos sejam protocolados de maneira invisível,
respeitando, assim, o contraditório e a ampla defesa ao impedir que a
parte contrária acesse a defesa antecipadamente. O material só é
liberado na audiência se não houver acordo.
A julgadora convocada
reforçou que cabe ao juiz responsável pelo processo retirar o sigilo,
pois, caso contrário, ele se torna nulo, porque o material só foi
liberado a uma das partes. Como o sigilo foi retirado apenas na
elaboração do acórdão, a juíza convocada declarou a nulidade do processo
por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à vara de
origem para reinclusão em pauta.
Ela também devolveu o prazo para manifestação sobre a defesa.
Processo 0010143-83.2015.5.03.0076
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).