Art. 309. Dirigir veículo automotor,
em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
No entanto, é importante destacar que
trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, a análise
do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou
não um perigo de dano no caso concreto.
Em outras palavras: O perigo deve ser
devidamente demonstrado no caso concreto para restar caracterizado o
supramencionado crime.
Se há ausência de perigo real, então
retira-se do fato uma das elementares do tipo, que é justamente o perigo de
dano, deixando de configurar o crime disposto no art. 309, e passando a ser o
fato de o agente estar sem a habilitação uma mera infração administrativa.
Portanto, se uma pessoa esteja
conduzindo normalmente um veículo sem habilitação, não gerando qualquer tipo de
dano (perigo), NÃO responderá por crime algum!
Mas, nesse caso, responderá por
infração administrativa, apenas.
Nesse sentido, segue matéria para
esclarecer melhor:
"O Tribunal de Justiça de Minas
Gerais rejeitou denúncia contra um homem que conduzia sem habilitação uma
motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara
Criminal, a conduta de dirigir sem habilitação, por si só, não constitui crime.
É preciso provar o risco concreto do comportamento do motorista"
Bibliografia: Nucci.
Por Flávia T. Ortega Advogada em Cascavel - Paraná
(OAB: 75.923/PR). Pós graduada em Direito Penal. Página no facebook:
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