Teoria da confiança ou princípio da confiança: o princípio da confiança foi desenvolvido no campo dos crimes culposos, onde a causalidade normativa se desenrola na base de divisão de tarefas (trabalho coletivo).
Por força desse princípio fica excluída a imputação penal quando a conduta do agente fica dentro do risco permitido ou do seu papel social estereotipado, não lhe cabendo nenhuma responsabilidade pela atuação dolosa ou culposa de terceiro, que descumpre as regras básicas da atividade.
Numa cirurgia, cada médico especialista cumpre seu papel e espera que os outros procedam da mesma maneira. O agente só pode ser responsável pela sua fragmentada conduta. O médico cirurgião não pode ser responsabilizado pelos erros do anestesista ou da enfermeira. Cada um responde pelo risco criado, nos limites deste risco (porque todos confiam que cada profissional está agindo dentro dos riscos permitidos).
Quem atua (ainda que criando riscos) seguindo as regras de uma atividade pode confiar que outras pessoas, salvo se condições e situações especiais indicarem o contrário, irão também cumprir as regras regulamentares da atividade conjunta. No trânsito, v.g., quem cumpre todas as regras do código respectivo pode confiar que outros condutores e pedestres vão também cumpri-las normalmente. Quem dirige seu veículo em velocidade normal, correta mão de direção etc., cria risco permitido. Vendo uma pessoa na esquina, parada, lógico que não precisa reduzir a velocidade, parar o veículo etc. O motorista segue seu trajeto normalmente e confia que a vítima vai aguardar o momento certo para cruzar a via. Se no instante em que o agente se aproxima a vítima, em hora inoportuna, entra na pista, nada pode ser imputado ao agente.
Há situações especiais, entretanto, em que a confiança não pode ser absoluta. Quem vê uma bola em movimento na rua e uma criança correndo atrás dela, não pode confiar que a criança vá respeitar as regras de trânsito. Há nesse caso fundada razão para não acreditar que o outro (que a criança) vá também respeitar as regras de trânsito.
Outros exemplos de aplicação do princípio da confiança: quem joga cacos de vidro no lixo confia que o coletor (gari, lixeiro) vai proceder habilmente para recolhê-lo. Quem colocou no lixo os cacos de vidro não responde por eventual lesão (autoprovocada pelo coletor).
Quem gera risco permitido não pode ser responsabilizado penalmente. No delito de receptação, quem adquire ou recebe a coisa subtraída, atuando de acordo com o princípio da confiança (pelas circunstâncias do negócio, pelas condições do vendedor etc.), não responde penalmente. O risco criado, nesse caso, não pode ser considerado proibido (ou relevante). Deve-se presumir que o ser humano atua de boa-fé (bonus quilibet praesumitur).
Publicado por Luiz Flávio Gomes – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
Publicado por Luiz Flávio Gomes – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).