A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade de votos, determinou que o Governo de Goiás deve pagar
indenização por danos morais e pensão mensal à família de um detento
assassinado no presídio. A relatora do processo foi a desembargadora
Amélia Martins de Araújo.
Consta dos autos que no dia 15 de dezembro de 2009, o detento Danilo
Rufino foi morto com golpes de faca desferidos por outro preso, na
penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia. A ação por
danos morais e materiais foi ajuizada pela viúva, Patrícia Alves de
Souza, representando também os dois filhos do casal, menores de idade. A
família receberá R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal no valor de
dois terços do salário mínimo até que os filhos completem 21 anos e a
companheira, 67 anos.
O Governo de Goiás recorreu da sentença proferida pela Vara da
Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia, alegando
que não houve omissão. Contudo, para a desembargadora, “o Estado tem o
dever de assegurar aos custodiados o direito fundamental à integridade
física e moral, sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos
agentes carcerários. Os danos decorrentes do mal exercício do dever
gera responsabilidade objetiva do Estado”.
A ementa recebeu a seguinte redação:
Agravo Regimental. Duplo Grau de
Jurisdição. Decisão Monocrática. Indenização por Danos Morais e
Materiais. Morte de Detento. Teoria do Risco Administrativo.
Responsabilidade Objetiva. Indenização por Danos Morais. Comprovação.
Danos Materiais. Pensão por Morte. Concessão. Ausência de Fatos Novos a
Justificar o Pedido de Reconsideração. I – Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos
Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência,
o Relator está autorizado, com lastro no caput e § 1º-A do art. 557 do
CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II-
Consoante entendimento previsto no artigo 37, § 6º, a responsabilidade
civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, estabelece
que o Estado responderá pelos prejuízos que seus agentes causarem a
terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o
dano, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).
III – Constitui dever do Estado assegurar aos custodiados o direito
fundamental à integridade física ou moral, exegese do artigo 5ª, XCLIX,
CRFB/88, sob pena de responsabilização pelos danos sofridos. IV –
Presente conduta omissiva do Ente Estatal no que diz à prestação do
serviço de segurança dentro do estabelecimento prisional, ocasionando o
falecimento do detento, resta configurado o ato ilícito capaz de ensejar
o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. V
– Consoante atendimento jurisprudencial unânime, a pensão por morte
deverá ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, e,
na falta de comprovação desta, a pensão será arbitrada em 2/3 (dois
terços) do salário mínimo. VI – Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. Agravo Regimental Conhecido e Improvido. (Apelação Cível nº 201090960948)
Fonte:TJGO