O furto de veículo em estacionamento público não afasta a
responsabilidade da seguradora, mesmo quando o segurado afirma possuir
garagem própria. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal aplicou a jurisprudência prevalente na corte para manter a
condenação da seguradora Porto Seguro a restituir o valor de veículo
furtado a segurado que informou que tinha garagem própria, mas teve o
carro furtado em frente à residência.
De acordo com o
processo, o autor informou que teve seu automóvel furtado no período de
vigência do seguro. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou
a seguradora para receber a indenização prevista na apólice.
Porém, o
pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele
teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas que o furto
ocorreu na via pública em frente sua residência. Diante disso, pediu a
condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais.
Em contestação, a Porto Seguro alegou que o
autor forneceu as informações inverídicas com o intuito de baixar o
valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda
segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de
furto. A empresa defendeu a improcedência da ação, bem como a
inexistência de danos morais.
O juiz da 10ª Vara Cível
de Brasília julgou a ação procedente, em parte, condenando a seguradora
a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais,
afirmou: “Não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade
da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as
partes”.
Após recurso da seguradora, o colegiado manteve a decisão de
primeira instância por unanimidade.
Fonte: TJ-DF