A compra de um carro
popular não é motivo para exclusão de estudante do Programa Universidade
para Todos (Prouni). A decisão é do desembargador federal Nery Júnior,
da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para quem o fato
de uma pessoa da família comprar um carro por financiamento não
demonstra renda incompatível com o programa.
A estudante havia sido excluída do Prouni no segundo ano do curso de Negócios da Moda em uma universidade privada, em São Paulo, após sua mãe adquirir um automóvel. Ela alegava que, mesmo assim, ainda se enquadrava no perfil socioeconômico do benefício, pois a renda familiar per capita continuava não sendo superior a 1,5 salário mínimo e havia obtido a classificação necessária no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), nos termos do artigo 3ºda Lei 11.096/2004.
A decisão de primeira instância havia indeferido liminar para reintegrar a estudante ao Prouni.
No TRF-3, Nery Júnior afirmou que os documentos juntados nos autos, como a cópia da carteira de trabalho, extratos da conta corrente e demonstrativos dos pagamentos dos pais da estudante evidenciam a renda exigida pelo programa.
A decisão cita a legislação afirmando que o estudante beneficiado pelo Prouni é pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Enem ou outros critérios definidos pelo Ministério da Educação. Na etapa final, é selecionado pela instituição de ensino superior, segundo critérios da entidade, à qual competirá, que, também, deve aferir as informações prestadas pelo candidato.
A decisão determina a inclusão da estudante no programa e impede as cobranças das mensalidades, com a exclusão do nome dos pais dos cadastros de restrição ao crédito.
Agravo de instrumento 0012462-13.2013.4.03.0000/SP
Fonte: TRF-3
A estudante havia sido excluída do Prouni no segundo ano do curso de Negócios da Moda em uma universidade privada, em São Paulo, após sua mãe adquirir um automóvel. Ela alegava que, mesmo assim, ainda se enquadrava no perfil socioeconômico do benefício, pois a renda familiar per capita continuava não sendo superior a 1,5 salário mínimo e havia obtido a classificação necessária no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), nos termos do artigo 3ºda Lei 11.096/2004.
A decisão de primeira instância havia indeferido liminar para reintegrar a estudante ao Prouni.
No TRF-3, Nery Júnior afirmou que os documentos juntados nos autos, como a cópia da carteira de trabalho, extratos da conta corrente e demonstrativos dos pagamentos dos pais da estudante evidenciam a renda exigida pelo programa.
A decisão cita a legislação afirmando que o estudante beneficiado pelo Prouni é pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Enem ou outros critérios definidos pelo Ministério da Educação. Na etapa final, é selecionado pela instituição de ensino superior, segundo critérios da entidade, à qual competirá, que, também, deve aferir as informações prestadas pelo candidato.
A decisão determina a inclusão da estudante no programa e impede as cobranças das mensalidades, com a exclusão do nome dos pais dos cadastros de restrição ao crédito.
Agravo de instrumento 0012462-13.2013.4.03.0000/SP
Fonte: TRF-3