O crime de injúria em
propaganda eleitoral não se confunde com o delito de injúria previsto no
artigo 140 do Código Penal. Com esse entendimento, a 3ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça comum
do Paraná para julgar queixa-crime apresentada por um comerciante contra
um homem que o teria ofendido.
Na queixa levada ao Juizado
Especial Criminal de Cruzeiro do Oeste (PR), o comerciante afirmou que
foi chamado de “ladrão, corno e vagabundo” em seu estabelecimento. O
Ministério Público pediu que fosse reconhecida a incompetência do juízo
para decidir a questão porque as ofensas proferidas às vésperas da
eleição municipal teriam finalidade eleitoral.
O primeiro grau acolheu o
pedido e determinou a remessa para a Justiça Eleitoral.
O
Ministério Público eleitoral, no entanto, se manifestou de forma
contrária. De acordo com o órgão, o comerciante e o ofensor não eram
candidatos na época dos fatos. Também não ficou comprovado que o insulto
tinha objetivo eleitoral.
Segundo o relator da ação no STJ,
ministro Rogerio Schietti Cruz, o crime previsto no artigo 326 do Código
Eleitoral — injúria em propaganda eleitoral ou visando fins de
propaganda — não se confunde com o crime de injúria previsto no artigo
140 do Código Penal.
“Na injúria comum, tutela-se a honra
subjetiva sob o viés da dignidade ou decoro individual, e, na injúria
eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social que se
extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição
eleitoral”, afirmou.
Schietti observou ainda que, embora a
queixa-crime descreva os fatos dando-lhe contornos de disputa eleitoral,
“as supostas ofensas foram proferidas em ambiente absolutamente alheio,
direta ou indiretamente, à propaganda eleitoral”.
CC 134.005