O constrangimento causado por uma cobrança indevida feita em público deve ser indenizado. Por conta disso, o juiz Fernando
Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis
Beviláqua, em Fortaleza, condenou uma churrascaria a pagar R$ 3 mil por
danos morais para um casal cobrado indevidamente dentro do restaurante.
De
acordo com o processo, oito dias após gastar R$ 82,20 no restaurante, a
mulher voltou ao estabelecimento na companhia de outros amigos. Dessa
vez, ela foi abordada por dois garçons e um segurança, na frente de
outras pessoas, e acusada de não ter pago a conta na última vez em que
frequentou o local.
Os funcionários exigiram que fosse apresentado
algum comprovante de pagamento. O casal explicou que, mesmo após
mostrar o documento, não houve sequer pedido de desculpa por parte da
churrascaria. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização
por danos morais no valor de R$ 60 mil.
Em contestação, a
empresa alegou não haver possibilidade de acontecer abordagem como a
descrita, por conta treinamento que todos os garçons recebem. Porém, o
juiz afirmou que os argumentos do casal foram devidamente comprovados
por meio dos depoimentos de testemunhas.
O magistrado disse
também que o fato lesivo voluntário encontra-se devidamente comprovado.
Isso porque a cobrança de dívida já paga aconteceu na frente de diversas
pessoas que frequentavam o restaurante, denotando que os autores eram
desonestos e os obrigando a mostrar o comprovante de pagamento do cartão
de crédito.
Processo 0479658-80.2011.8.06.0001
Fonte: TJ-CE