Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A
decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto
por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens
adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados
sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se
separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu
dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação
anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Os
pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de
Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado,
qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –,
separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo
patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro
cônjuge não tem direito à meação”.
Jurisprudência
No
recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes
para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido
após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda
precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O
ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial,
mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a
separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator
esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais
vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é
possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com
valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou
que não foi esse o caso dos autos.
processo: REsp 678790
Fonte: STJ