O fornecedor deverá responder pela vida útil do produto, em caso de
vício oculto, mesmo depois de vencido o prazo de garantia: esse é o
entendimento da decisão proferida pelo juiz Rogério Monteles da Costa,
titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. De acordo com a
decisão, o problema estava oculto no aparelho de televisão e começou a
aparecer após expirar a garantia. O consumidor alega que procurou a loja
diversas vezes e não teve o problema solucionado.
A loja argumentou, durante sua defesa, que havia transcorrido o prazo
de garantia legal, e também o prazo contratual para que o consumidor
pudesse reclamar do problema. “Esse argumento da defesa, no entanto, não
deveria e não foi acolhido, pois foi aplicado ao caso o entendimento de
que, em se tratando de vício oculto o fornecedor responde pelos vícios
de qualidade e adequação do produto ao longo da vida útil do produto”,
destacou Monteles.
Para fundamentar a decisão, o magistrado citou uma decisão precedente
nesse sentido, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp
984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, em 2012).
“Assim, considerando-se que a vida útil de um bem do tipo do que o autor
adquiriu (TV LCD 42") é de 60 (sessenta) mil horas ou 7 (sete) anos e
considerando-se ainda que o produto foi adquirido em 5/1/2011 este em
uso constante deveria ter vida útil até 5/1/2018”, ressalta a sentença.
A decisão assinada por Monteles concluiu, portanto, pela condenação do
lojista a restituir ao consumidor o valor pago pela aquisição do
produto, ou seja, R$ 1.698,00 (mil seiscentos e noventa e oito reais),
na forma como prevê o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
“Caso o devedor não promova o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o
montante da condenação será, acrescido de multa no importe de 10% (dez
por cento) do valor da condenação”, destaca a sentença. As partes não
recorreram da decisão e o processo encontra-se atualmente na fase de
cumprimento de sentença.
Fonte: TJ/MA