Confira a reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico, em que
o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “reafirma
que o cidadão não pode ver a sua defesa transformada em instrumento de
acusação”.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus
Vinícius Furtado Coêlho (foto), afirmou nesta sexta-feira (27/6) ser
contra o pedido do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
para incluir os advogados entre os obrigados a informar a comunicação
de operações suspeitas, mas informou que o Conselho Federal da OAB dará a
última palavra sobre o tema no segundo semestre, com uma proposta ou
não para regulamentação da matéria.
"A proposta que tramita no
Conselho Federal foi sugerida por três ex-presidentes da entidade e
merece ampla reflexão, por se tratar de uma qualificada contribuição. O
Plenário da OAB, de forma soberana e com ampla profundidade de
discussão, irá debater e deliberar o tema", disse.
Coêlho
argumentou que o sigilo é uma garantia constitucional e que a
Procuradoria-Geral da República já se manifestou a favor no Supremo
Tribunal Federal. “A inviolabilidade do exercício da advocacia, prevista
na Constituição Federal, pressupõe o sigilo das informações entre os
advogados e seus clientes.
Essa garantia constitucional vem em favor do
cidadão, que não pode ver a sua defesa transformada em instrumento de
acusação. A própria Procuradoria-Geral da República opinou perante o STF
que a lei não se aplica ao advogado no exercício do constitucional
direito de defesa nem ao consultor que, com seu trabalho de
aconselhamento, evita que litígios ocorram”, defendeu.
Como a
revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou nesta quinta-feira
(26/6), o diretor de análise e fiscalização do Coaf, Antonio Carlos
Ferreira de Sousa, afirmou que iniciou tratativas com a OAB sobre o
assunto e que tem expectativa de resultados para breve. Para ele, a Lei
12.683/2012 é a que expressa que as assessorias jurídicas devem
regulamentar a matéria e no Brasil o entendimento “até agora” é que quem
tem competência para regular a atividade jurídica é a OAB.
O
presidente da OAB afirma que os chefes das seccionais da Ordem,
unânimes, já se posicionaram pela manutenção do sigilo e da
impossibilidade da quebra do sigilo entre advogado e cliente.
“O
Plenário do Conselho Federal e seu órgão especial, em diversas
decisões, já se posicionaram contra a violação do sigilo profissional. A
matéria, entretanto, está novamente pautada e ao longo do segundo
semestre deveremos ter uma decisão soberana dos representantes da
advocacia. Queremos registrar que a ética é fundamental para o exercício
profissional, tanto que estamos elaborando um novo código de ética,
ouvindo toda a advocacia brasileira”, afirma.
Função indispensável
O advogado Carlos Roberto Fornes Mateucci (foto), presidente do Centro
de Estudos das Sociedades de Advogados, disse que já encaminhou, este
ano, ao Conselho Federal da Ordem um estudo em que manifesta sua
preocupação e apresenta argumentos contrários à exigência do Coaf.
Mateucci se disse totalmente contrário a qualquer obrigação de
comunicação de operações suspeitas por assessorias jurídicas ou
advogados. Ele defende que o advogado é indispensável para a
administração da Justiça e, por isso, seu sigilo é inviolável.
“Temos duas formas de atuação: a de consultoria e a contenciosa. As duas
devem ter sigilo. O advogado se vale do sigilo em nome de terceiros.
Não é legal nem legítimo quebrar esse sigilo. E é muito importante dizer
que esse sigilo não é nosso. Não somos delatores das partes”,
argumentou.
Ele também considera que o Estatuto do Advogado e o
Código de Ética já delimitam, sem sombra de dúvida, a diferença entre
aqueles que defendem e os participantes de atos contra lei, mesmo que
sejam advogados. “Nessa segunda ação, a pessoa deixa de ser advogado e
passa ser agente de ilícito. Nesse caso, ele sofre as sanções do Código
de Ética e da legislação em vigor”, explicou.
Para Mateucci, o
advogado pode atuar tão somente como um consultor, mas não pode
confundir suas atividades com atos ilícitos. Quando o faz, responde como
agente do crime, no rigor da lei.
Questão resolvida
A Associação dos Advogados de São Paulo divulgou que já tomou
conhecimento do processo 49.0000.2013.013476-1/COP, em trâmite no
Conselho Federal da OAB, que trata de anteprojeto de provimento de
regulamentação da Lei de Lavagem de capitais, no que toca à atividade
dos advogados, mas que já posicionou contra.
“Após amplo e
aprofundado debate sobre o tema, o Conselho Diretor da AASP deliberou
enviar ofício ao presidente do Conselho Federal informando que a
entidade é contrária à aprovação do referido anteprojeto, além de
apresentar parecer elaborado pelos conselheiros da Casa”, diz nota
publicada pela entidade.
O Movimento de Defesa da Advocacia, por
sua vez, lembra que o órgão regulador da advocacia já decidiu
contrariamente à comunicação de operações suspeitas. O presidente da
entidade, Marcelo Knopfelmacher, considera que, em 20 de agosto de 2012,
o órgão regulador máximo da profissão — o Órgão Especial do Conselho
Pleno da OAB —, em resposta a consulta formulada pelo conselho seccional
da OAB-SP, expressamente afastou a obrigação, nos autos da Consulta
49.0000.2012.006678-6.
Knopfelmacher cita quatro argumentos que
embasaram isso. Primeiro, que considerando o disposto no artigo 10,
inciso IV, da Lei de Lavagem — a Lei 9.613/1998, com redação atual
conferida pela Lei 12.683/2012 —, é expressamente atribuído aos órgãos
reguladores da profissão o regramento sobre o dever de informar.
Depois, o artigo 1º da Resolução Coaf 24/2013, que trata do dever de
informar pelas pessoas físicas ou jurídicas “não submetidas à regulação
de órgão regulador próprio”, ou seja, as atividades distintas da
advocacia já que esta se sujeita a órgão regulador próprio.
Em
terceiro lugar, ele argumenta que a consultoria e assessoria jurídicas
são atividades privativas da advocacia, conforme expressamente dispõe o
artigo 1º Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que é lei especial e
que, portanto, não regula consultoria ou assessoria "de qualquer
natureza" a ensejar a aplicação do dever de informar previsto pela nova
Lei de Lavagem.
“E também considerando, por fim, que o Código
Penal define, em seu artigo 154, como crime a revelação de segredo
profissional, é que qualquer iniciativa do Coaf no sentido de pretender
aplicar o dever de informar à atividade da advocacia se mostra, além de
imprópria e inadequada, manifestamente ilegal, merecendo a desaprovação
por parte da comunidade jurídica”, relatou.
Fonte: Conselho Federal da OAB