A 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) irá julgar nesta
quarta-feira (16/7) a possibilidade de o magistrado deixar de analisar
as teses da defesa e dar prosseguimento à ação penal contra o réu.
A
questão foi levantada após negativa do juiz Ivan Costa Freitas, da 8ª
Vara Criminal de Vitória (ES), ao pedido de Habeas Corpus que o
escritório Oliveira Campos e Giori Advogados impetrou em favor do líder
espiritual da Igreja Cristã Maranata, Gidelti Gueiros, e do advogado
Carlos Itamar Coelho Pimenta.
O pastor Gidelti e Carlos Itamar
figuram na Ação 0016347-86.2013.8.08.0024, da 8ª Vara Criminal de
Vitória, cujo juiz titular negou-se a fazer a análise prévia das teses
apresentadas pela defesa sob a alegação de achar insuficientes as
preliminares apresentadas.
Segundo nova redação dada ao artigo 397
do Código de Processo Penal, o magistrado deve pronunciar-se sobre as
justificações da defesa (artigo 396-A) somente após analisá-las, sendo
esta a condição para absolver sumariamente o acusado quando for o caso.
Entretanto, esse rito não vem sendo observado, conforme alegou a defesa,
em que pese a lei e a orientação dos tribunais superiores.
Além
de precedentes nesse sentido nas duas turmas criminais do Superior
Tribunal de Justiça, a defesa chamou a atenção para voto proferido pelo
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no HC 112.709, em
que afirma: “Considero imprescindível, no processo penal, a
fundamentação da decisão que analisa as preliminares e alegações
arguidas na defesa prévia (art. 396-A e art. 397, ambos do CPP), sob
pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.”
Entenda o caso
O pastor Gedelti Gueiros e outros três membros da igreja foram
presos em março de 2013 sob acusação de coagir testemunhas de inquérito
que investigava práticas de crimes cometidos por membros da congregação.
Em
junho, o Ministério Público do Espírito Santo pediu a prisão preventiva
de 12, dos 19 membros. De acordo com os argumentos apresentados pelo
MP-ES, e acolhidos pelo juiz Ivan Costa Freitas, os denunciados estariam
fazendo uma perseguição espiritual, moral e material contra todos que
se voltaram contra o sistema Maranata.
Devido à idade avançada (82
anos), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedeu Habeas Corpus
parcial e determinou ao pastor Gedelti Gueiros a prisão domiciliar com
diversas restrições. O pastor foi impedido de receber visitas, usar o
telefone ou a Internet e de conversar com seus advogados. Para falar com
seu cliente, os advogados dependiam de uma agenda feita pelo juiz do
caso.
A decisão foi contestada pelos advogados do pastor Gedelti
no STJ em agosto, mas como houve demora no julgamento, recorreu-se ao
Supremo Tribunal Federal (STF), onde o ministro Ricardo Lewandowski
deferiu a liminar, posteriormente confirmada pelo próprio Supremo.
Na decisão, Lewandoski concluiu que não basta a gravidade abstrata do crime ou a comoção social por ele causada para justificar a imposição da prisão cautelar.
Na decisão, Lewandoski concluiu que não basta a gravidade abstrata do crime ou a comoção social por ele causada para justificar a imposição da prisão cautelar.
“O argumento utilizado foi a necessidade de se
preservar a ordem pública devido à gravidade em abstrato dos delitos
supostamente praticados e à comoção social por eles provocada”,
explicou. Para o ministro, argumentos insuficientes para manter a
prisão.
Na liminar, o ministro apontou que o entendimento pacífico
no STF é de que a gravidade abstrata do crime e a comoção social não
são motivos para justificar a prisão cautelar. “Assim, o STF vem
repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na
comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente”.
Fonte: TJ/ES