A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é
impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única
aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por
longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de
poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
O
entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado
pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito
trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
O
tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40
salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em
cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de
investimento ou outras aplicações financeiras.
Depositado
em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista
do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva
de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a
satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e
alimentar e ficou sujeita à penhora.
Jurisprudência
A
ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente
da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora
dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de
trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de
remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam
aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor
aproveitamento do depósito”.
A
ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira
Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das
sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para
Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período
seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da
remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro
tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de
impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de
Processo Civil (CPC).
Entretanto,
a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos
na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas
salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato
ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à
saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa
de endividamento”.
Gallotti
também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e
não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento,
“perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme
estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia,
segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos
poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada
em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de
investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do
recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser
verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o
entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo
ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas
em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas
proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para
a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem
influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta
corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de
aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de
Créditos (FGC)”.
De
acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos - mesmo
que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo
649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação -
mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se
for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para
manter a família.
REsp 1230060
Fonte: Superior Tribunal de Justiça