O
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar
indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos em apartamento. A
moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que
ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período
noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.
Segundo
testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de
jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros,
durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que
conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois
filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.
Ela
entrou com ação pedindo anulação de multa aplicada pelo condomínio e
alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram
reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio
requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade
condominial.
O
Juiz decidiu que ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem
descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos
direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à
tranqüilidade dos dois primeiros réus.
Com efeito, a documentação
existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas
pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os
barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da
autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do
apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo
motivo.
Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela
prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas
outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por
telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a
diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter
mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal
como afirmado na petição inicial.
Processo: 2014.01.1.078652-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal