A
empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e
veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e
pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e,
por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se
junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). Com esse
entendimento, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à
apelação e à remessa oficial do CRMV-SP, na qual solicitava o registro
de uma empresa no Conselho de classe.
Segundo
a decisão, da Lei nº 5.517/68, instituidora dos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina Veterinária e reguladora do exercício da profissão
de médico-veterinário, não se depreende a obrigatoriedade da
contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se
limitam à comercialização de produtos veterinários ou medicamentos ou,
até mesmo, a venda de animais, como é o caso do apelado.
Após
a notificação da ação proposta pelo CRMV-SP, a empresa impetrou Mandado
de Segurança com o objetivo de não ser compelida ao registro no CRMV-SP
ou à contratação de responsável técnico dessa área. O juiz de primeira
instância julgou procedente o pedido, concedendo a segurança. A sentença
foi submetida ao reexame necessário. O CRMV-SP apelou, requerendo a
reforma da sentença.
Ao
analisar o recurso, a desembargadora federal entendeu que a lei não se
estabelece a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para
atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos
veterinários ou medicamentos ou, até mesmo, a venda de animais, como é o
caso do apelado.
“Comercialização
de gêneros agropecuários e veterinários, ou mesmo a venda de animais
vivos, têm natureza eminentemente comercial, não se configurando como
atividade ou função típica da medicina veterinária”, finalizou.
A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Nº do processo: 0003620-59.2013.4.03.6106
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região