Uma
cabeleireira que trabalhava no salão Deividiana Centro de Beleza e
Estética, no setor Bueno, não conseguiu provar vínculo empregatício com a
dona do salão. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) reconheceu que havia, na verdade, prestação de trabalho sob
a modalidade parceria, no qual o profissional executa suas atividades
com liberdade e percebe comissões vantajosas sobre os serviços
realizados.
O
juiz de primeiro grau entendeu que a cabeleireira prestava serviços de
forma autônoma sob típico regime de parceria, bem como tinha
participação idêntica no valor 50 % dos serviços realizados.
Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso no segundo
grau requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, sob a alegação
de trabalhar com subordinação à empresa.
A desembargadora Kathia
Albuquerque, relatora do processo, ressaltou que a principal diferença
entre as figuras do empregado e do autônomo situa-se na subordinação
jurídica. A autonomia caracteriza-se pelo fato de que é o próprio
prestador de serviços quem estabelece e concretiza a forma de realização
dos serviços, enquanto que na subordinação a direção do modo de
trabalhar transfere-se ao tomador de serviços, explicou.
A
relatora do processo, na análise dos autos, levou em consideração
depoimento testemunhal, que esclareceu que a trabalhadora tinha
liberdade para definir horários com clientes, para definir seus horários
de chegada e saída e para ausentar-se, sem receber ordens ou
interferências e sem qualquer sanção por parte da reclamada.
A
magistrada também afirmou que não ficou provado nos autos que a
cabeleireira recebia salário fixo, como alegado. Além disso, os
depoimentos testemunhais também indicaram que a cabeleireira recebia
comissões de 50% sobre os serviços prestados, livre das despesas.
A
magistrada concluiu que, para o reconhecimento do vínculo, seria
necessária prova cabal da subordinação, um dos requisitos para se
caracterizar relação de trabalho, o que não se verificou nos autos.
Assim, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, manter a decisão de
primeiro grau, que não reconheceu o vínculo empregatício entre a
cabeleireira e a dona do salão.
Processo: 0011122-21.2013.5.18.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região