Uma
empregada que precisou ficar seminua e fazer poses consideradas
constrangedoras durante a realização do exame admissional obteve o
deferimento de reparação por dano moral, por decisão da Sexta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
A
empregada alegou que, no exame admissional, o médico pediu para que ela
ficasse apenas de calcinha e sutiã e fizesse poses, como agachar na sua
frente e baixar a parte superior do corpo até tocar com as mãos no
chão.
Para
a reclamante, essa solicitação não tinha qualquer relação com o exame
necessário para a admissão, sendo que outras empregadas já teriam
passado pelo mesmo constrangimento.
A
empresa justificou a atitude do médico sob o argumento de que havia
riscos ergonômicos para o cargo de auxiliar de produção, que era
pretendido pela empregada, já que as atividades exigiam uso intenso e
repetitivo dos braços e das mãos, em posição de pé e com exposição a
temperaturas baixas, devido à manipulação de aves.
O
relator do recurso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explicou que
o exame admissional é previsto pela CLT e realizado conforme as normas
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente pela
NR-7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).
Ressaltou
o relator que a avaliação tem como objetivo a identificação das
vulnerabilidades clínicas do candidato ao emprego, confrontando-as com
as atividades desenvolvidas no cargo pretendido, para prevenção de
doenças ou para impedir o agravamento de condições desfavoráveis,
fazendo sentido a avaliação clínica que contempla flexão do tronco e dos
membros superiores, além do agachamento, já que visa identificar
hérnias ou patologias físicas na coluna, nos braços, pernas e quadril.
Na
conclusão do relator, não houve violações à personalidade da
trabalhadora, e sim apenas dissabor comum a quem se submete a um exame
médico dessa natureza, mas suporta diante dos benefícios que a avaliação
possa oferecer.
Mas
a tese do relator acabou vencida na Turma, prevalecendo o entendimento
da desembargadora Maria Helena Lisot, no sentido de que houve excesso
por parte do médico do trabalho responsável pelo exame.
Para
fundamentar seu ponto de vista, a magistrada citou depoimento em que
uma testemunha, mulher mais velha que a reclamante, afirmou ter sido
tratada de forma diferente, já que o médico não solicitou a retirada
completa da roupa, mas apenas o abaixamento parcial das vestimentas.
Devido
a essa diferença de tratamento, a magistrada considerou desnecessário o
constrangimento e a exposição da empregada, determinando o pagamento da
indenização.
Ao final, a Turma deferiu em favor da empregada uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região