A
trabalhadora gestante tem o direito à estabilidade provisória até o fim
de sua licença maternidade, isto é, cinco meses após o parto. A medida
vale mesmo para servidoras contratadas em regime temporário, cujo
contrato que terminaria durante a gravidez não pode ser interrompido.
O
entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), que votou, à unanimidade, contra a prefeitura de Taquaral
de Goiás em processo ajuizado por uma funcionária. O relator do processo
foi o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira .
A
decisão já havia sido tomada monocraticamente, mas o município
recorreu, alegando que o contrato com a mulher era de apenas um ano e
terminaria em janeiro de 2013 - no 6º mês de gestação e, portanto, ela
não teria sido demitida. Contudo, o relator manteve a determinação a
favor da servidora: mesmo que ela não possa continuar a trabalhar no
atual posto, deve ser remanejada ou, ao menos, receber a remuneração
referente aos demais meses.
É imperativo reconhecer-lhe o direito ao
recebimento da indenização decorrente de sua estabilidade provisória.
Ementa
Agravo
Interno na Apelação Cível em Mandado de Segurança. Licença-Maternidade.
Contrato Temporário de Trabalho. Art. 7º, Xviii, da Constituição
Federal. Art. 10, Ii, B, do adct. Argumentos Insuficientes para alterar a
Decisão Agravada. 1 - A empregada gestante, independentemente do regime
jurídico de trabalho, tem direito à licença maternidade, nos termos do
art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do art. 10, inciso II,
b, do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de
Justiça. 2 - Considerando que o agravo interno não trouxe nenhum
argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão
monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 201390728153)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás