Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMA negaram pedido de um pai
adotivo que pretendia retirar seu nome da certidão da filha, 15 anos
após o reconhecimento da paternidade. Os magistrados consideraram que o
estado de filiação não se baseia somente na origem biológica, mas se
constitui fortemente por laços socioafetivos e pela convivência
familiar.
O pai ajuizou ação negativa de paternidade, afirmando que manteve
relacionamento com a mãe da jovem de 1994 a 2011, quando teria sido
informado que não seria o pai biológico.
A filha recorreu de sentença de 1º Grau que determinou a retirada do
nome do autor da sua certidão de nascimento, alegando que reconhecia
nele a figura paterna, fato que ultrapassaria a simples aferição
biológica, após 15 anos de convivência e de relação familiar fundada em
amparo emocional, educacional e moral. Para ela, a alteração no estado
de filiação lhe causaria danos de ordem prática – como alteração de
documentos e assinatura – e psicológica.
Para o relator do processo, desembargador Antonio Guerreiro Júnior,
durante a convivência com a mãe da jovem, em momento algum o pai
demonstrou ter agido por engano ou contra a própria vontade, tendo
comparecido espontaneamente ao cartório para o ato, o que afastaria
qualquer vício de consentimento.
Segundo o magistrado, não poderia o pai separar-se da esposa e apagar
também as relações construídas com a jovem, após conviverem acreditando
serem pai e filha. Dessa forma, o arrependimento do pai não poderia
prevalecer sobre princípios constitucionais que protegem a família. Os
deveres prestacionais e assistenciais.
FAMÍLIA SOCIOAFETIVA - Tanto Guerreiro Júnior quanto o desembargador
Marcelo Carvalho (revisor) e a juíza Maria José França Ribeiro
(convocada), concordaram que o direito de família tem por finalidade a
dignidade da pessoa humana, protegendo qualquer forma de relação
familiar e, em especial, o melhor interesse da criança e a igualdade
entre os filhos.
“Não importa a forma de constituição da família, mas sim o vínculo que
se consolidou com ela, afastando-se a ideia de que a família é somente
biológica e evidenciando-se as novas formas de concepção familiar
pautadas na socioafetividade”, ressaltou Guerreiro Júnior.
Os magistrados reformaram a sentença de 1º grau, para que seja mantido o
nome do pai e avós paternos no registro de filiação da jovem.
Fonte: TJ/MA