Empregada
do setor de transporte que cumpria rotineiramente sobrejornada teve sua
ação julgada parcialmente procedente em 1ª instância, que lhe concedeu
horas extras, reflexos e outros, além de indenização por danos morais,
com fundamento de que a funcionária cumpriu extenuante carga de trabalho
durante todo o contrato de emprego, considerando-se assim que a
reclamada ultrapassou os limites do poder empregatício, ferindo a
própria dignidade da trabalhadora.
A
empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da sentença nos itens
horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização por dano
moral e aplicação do art. 475 J do CPC.
Uma
vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do apelo contra a
indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora Ivani
Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: Com efeito, o
empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa,
delimitar os horários de trabalho, mas não foram observados os limites
impostos pelo fim econômico e social do direito decorrente do poder
empregatício.
A reclamada extrapolou o direito de direção, invadindo a
esfera privada do reclamante, para manter a indenização por danos
morais, com amplo embasamento jurisprudencial e legal citado no acórdão.
Assim,
os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o pedido da jornada a ser
utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da OJ 394 do SDI do
TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos e mantendo
a sentença de origem.
(Proc. 00005685620135020203 - Ac. 20140392380)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região