A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao
Município de São João Batista do Glória (MG) a reintegração de um
empregado público que fez concurso para auxiliar de embarcação, função
que lei municipal classificou como temporária. Ao dar provimento ao
recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o tempo de oito anos
de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da
contratação.
A
decisão da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias
anteriores. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), o empregado foi contratado não para provimento de cargo efetivo, e
sim para provimento do emprego público cuja natureza era temporária e
transitória, conforme a Lei Municipal 1.298/2010. Dessa forma, entendeu
que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi
contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não
possuir a estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos
servidores ocupantes de cargo efetivo.
Ao
requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por
concurso público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido
dispensado sem motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e
devido processo legal. Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a
contratação dele, estabelecendo que não haveria estabilidade no
emprego, seria inconstitucional, por invadir a competência legislativa
da União.
Provisório
Na
análise do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou
ser incontroverso que o empregado trabalhou por diversos anos em favor
do município, o que afastou o caráter provisório do emprego para o qual
foi contratado. Além disso, fundamentou sua decisão na jurisprudência do
TST, que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o
direito à estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da
República, conforme Súmula 390, I. Ela citou diversos precedentes de
casos similares aos dos autos, envolvendo o mesmo empregador, e nos
quais foi reconhecido o direito à reintegração ao emprego.
Para
a Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional
contrariou a Súmula 390, I, do TST. Com o julgamento, o empregado deverá
ser reintegrado aos quadros do município, que deverá pagar os salários e
demais vantagens, desde a dispensa até a data da efetiva reintegração
ao emprego. Após a publicação do acórdão, o município interpôs embargos
declaratórios, mas que foram rejeitados pela Sexta Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho