A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a um recurso do Banco Santander por
entender que, caso haja alteração na denominação da razão social da
pessoa jurídica, surge a necessidade de a empresa juntar nova procuração
para outorgar poderes a seus advogados. Não havendo a juntada, haverá
irregularidade na representação processual.
O
banco foi condenado a pagar verbas a um trabalhador e recorreu da
decisão até o TST. Quando o recurso chegou, a Oitava Turma dele não
conheceu (não examinou o mérito) por enxergar irregularidade de
representação, entendendo que houve alteração na denominação social - de
Banco Santander Banespa S.A. para Banco Santander S.A. - sem que
tivesse sido juntado novo instrumento de mandato aos advogados da causa.
Como o artigo 37 do Código de Processo Civil estabelece que sem
instrumento de mandato o advogado não será admitido para atuar em juízo,
o recurso não foi conhecido.
O
banco recorreu da decisão, alegando a desnecessidade de juntar nova
procuração. Afirmou que não houve alteração no polo passivo, tendo
havido apenas uma mudança na nomenclatura empresarial e que esta não
teria gerado alteração na razão social da pessoa jurídica.
Para
negar o recurso, a SDI-1 afirmou que, embora não esteja sujeito a
formalismos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas
indispensáveis à segurança das partes, dos atos e da prestação
jurisdicional. Com isso, em caso de alteração da denominação social, os
poderes outorgados anteriormente aos advogados da pessoa jurídica deixam
de existir.
Segundo
o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a
jurisprudência atual da Subseção se firmou no sentido de que a mudança
na denominação da razão social obriga a parte a regularizar a situação
perante os procuradores, juntando novo mandato, além de comprovar a
alteração, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão foi
unânime.
Processo: RR-144000-70.2005.5.15.0036 - FASE ATUAL: E-ED
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho