Os
desembargadores da 3ª Turma do TRT-2 negaram provimento a agravo
interposto por funcionária que pedia a responsabilização de empresa
franqueadora por verbas trabalhistas.
A
trabalhadora alegou nulidade do contrato de franquia e pediu que fosse
reconhecida a terceirização de mão de obra. Requereu a aplicação da
Súmula 331 do TST, que objetiva garantir o crédito do trabalhador em
caso de não cumprimento das obrigações por empresa prestadora de mão de
obra. A reclamante argumentou que a franqueadora tinha controle total do
negócio, determinando regras, metas, planos de treinamento e outras
diretrizes, além de fiscalizar as vendas e cobrar resultados.
Os
desembargadores, porém, afastaram a responsabilidade subsidiária da
segunda ré, observando que todos os fatos narrados pela reclamante estão
previstos na Lei 8.955/94, que rege as franquias. A desembargadora
Kyong Mi Lee, redatora do acórdão, ponderou que a fiscalização, o
treinamento de pessoal das franqueadas, o estabelecimento de metas e a
criação de prêmios de incentivo são atos inerentes às peculiaridades
desse tipo de relação comercial.
O
acórdão ainda mencionou jurisprudência do TST, que afirma não ser
possível a responsabilização subsidiária de franqueadora quando não
houver fraude no contrato de franquia.
(Proc. 00023028920125020037 - Ac. 20140468794)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região