A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou a Paranasa Engenharia e seu motorista a indenizarem os pais da
vítima fatal de um acidente de trânsito causado por um carro da empresa.
Eles deverão pagar pensão mensal e ainda R$ 150 mil por danos morais.
Os pais de J.L.C.J. contam nos autos que, em outubro de 2006, o filho,
então com 33 anos, transitava pela rodovia BR 354, entre as cidades de
Arcos e Formiga, quando bateu de frente com um carro da Paranasa
Engenharia que invadiu a contramão.
O filho morreu em decorrência do
acidente.
A Paranasa Engenharia alegou que não praticou ato ilícito e que os
autores da ação deveriam apresentar os documentos que julgassem
comprovar a relação entre o acidente e os danos sofridos. Alegou ainda
que o acidente foi provocado pelo motorista, que já foi condenado em
processo criminal.
Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Arcos condenou a empresa e o
motorista a indenizarem, solidariamente, pelos danos morais causados,
mas não entendeu que os pais da vítima teriam direito a receber uma
pensão mensal.
A família recorreu, e a relatora Márcia de Paoli Balbino considerou que a
vítima do acidente era responsável pelo sustento dos pais.
Ela afirmou
que, pela declaração de imposto de renda do filho, é possível constatar
que ele declarou seus pais e seus irmãos como dependentes. Na época do
acidente, ele exercia a função de bancário e ganhava, conforme seu
último contracheque, cerca de R$ 2,5 mil.
“Ao contrário do que constou da sentença, restou demonstrado que a
vítima prestava assistência financeira a seus pais, o que enseja a
condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão em favor
dos requerentes”, disse a relatora.
A relatora determinou que a pensão mensal deve corresponder a 1/3 do
salário que a vítima recebia à época da sua morte, corrigido pela tabela
da Corregedoria-Geral de Justiça. Tal valor deve ser pago até a data em
que vítima completaria 65 anos ou até a morte dos pais.
Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram
de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais