O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua
jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de
prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A decisão majoritária foi tomada na
sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o
caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam
a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil
contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser
de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não
depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º,
inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um
direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de
cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho
está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o
relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei
ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a
meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo
trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei
8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A
previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS,
além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto
constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade
nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua
jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional
encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo
prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é
quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles
casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito
no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o
prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste
julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen
Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator,
negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o
prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido
de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de
modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF